Sendo assim, após tais reformas, a regra do CPC/73 passou a ser a execução imediata, como mera fase procedimental. Ocorre, porém, que não foi extinto totalmente, na sistemática do CPC/73, o processo de execução autônomo de título judicial, ele ainda continuava existir na execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, na execução contra devedor insolvente e, para parte da doutrina, para a execução de alimentos.