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Competência, Empregador que promova atividade fora do lugar do contrato de…
Competência
Empregador que promova atividade fora do lugar do contrato de trabalho
Foro de celebração do contrato
Ex: circo
Lugar da prestação dos respectivos serviços
Ações oriundas da relação de trabalho
Relação de emprego
Entes de direito público externo
Administração pública direta e indireta
Agente ou viajante comercial
1º - lugar da agência ou filial a que o trabalhador é subordinado
2º - domicílio do autor
Trabalhador que presta serviços em várias localidades
Empregados que prestam serviços no exterior
1º - remete ao caput
2º - remete ao §1º
Execução de contribuições sociais
De ofício
Decorrentes de decisões judiciais ou homologação de acordos
Servidores públicos estatutários
Justiça Comum
Cargo comissionado
Acidente de trabalho - ação em face do INSS
Justiça Comum Estadual
Empreiteiros
Justiça do Trabalho
Servidores públicos celetistas
Justiça do Trabalho
Greve de trabalhadores celetistas
Justiça do Trabalho
REGRA
Lugar da prestação de serviços
Ação de cobrança de honorários advocatícios
Justiça Comum Estadual
Greve de trabalhadores celetistas
Ação possessória
Indenização por danos em decorrência de acidente de trabalho - ação em face do empregador
Justiça do Trabalho
Ações regressivas ajuizadas pelo INSS em face do empregador
Justiça Comum Federal
Ações ajuizadas em face do INSS
Justiça Comum Federal
É a medida da jurisdição
Na Justiça do Trabalho a competência é determinada em razão da matéria
Art. 651, CLT
Caput
§ 1º
§ 3º
§ 2º
Art. 114, CF
Justiça do Trabalho não tem competência criminal
Representação sindical e sindicatos
Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data
Indenização por dano moral ou material decorrente da relação de trabalho
Penalidades administrativas impostas aos empregadores
A cláusula de eleição de foro é incompatível com a justiça do trabalho