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RECONVENÇÃO :<3: :red_flag:
Ao contrário da contestação, que é simples resistência à pretensão do autor
a reconvenção é um
contra-ataque do Réu contra o Autor, na Contestação, a fim de que o juiz resolva as duas lides
na mesma sentença, embora sejam autônomas.
Trata-se da demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado.
Não há obrigatoriedade da ação principal e da reconvenção terem seus respectivos méritos
apreciados.
Reconvinte: réu-demandante
Reconvindo: autor-demandado
pois pode o autor desistir da demanda principal, ou ela não ser apreciada por algum
defeito que comprometa a sua admissibilidade (art. 343,§2º).
No caso de ambas serem julgadas, terão
de sê-las na mesma sentença.
Essa independência justifica, inclusive, condenações independentes das
verbas de sucumbência.
As regras sobre petição inicial e o pedido aplicam-se à reconvenção.
Prazo para o Autor responder à Reconvenção: art. 343, §1º (15 dias da intimação do autor, na
pessoa do seu advogado).
O Réu poderá propor Reconvenção independentemente de ter oferecido Contestação (art. 343,
§6º).
RECONVENÇÃO (art. 343 do NCPC)
A resposta à reconvenção é ampla, podendo o reconvindo, inclusive, denunciar à lide ou proceder ao
chamamento do processo.
Pressupostos da Reconvenção (além dos pressupostos exigidos em todas as demandas – requisitos
da petição inicial):
causa pendente: não existe reconvenção autônoma.
observância do prazo de resposta: a reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo e na
mesma peça em que a contestação é apresentada, sob pena de preclusão consumativa.
competência: o juízo da causa principal deve ser competente também para julgar a reconvenção.
compatibilidade entre os procedimentos.
legitimidade de parte: o réu, em litisconsórcio com terceiro (se for o caso), é legitimado ativo para
propor a reconvenção (reconvintes).
conexão (art. 55): A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por
identidade de objeto ou de causa de pedir.
interesse processual.
cabimento: a reconvenção é cabível no procedimento comum.
A desistência da ação ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento do
processo quanto à reconvenção (art. 343, §2º).
O processo continuará em andamento para que, ao
final, seja julgado o pedido reconvencional.