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Representação Interventiva - Lei 12.562/11 (Hipóteses: (Violação dos…
Representação Interventiva - Lei 12.562/11
Hipóteses:
Violação dos princípios constitucionais sentíveis
Recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal
:clipboard:
Petição Inicial
:silhouette:
Relator
:red_cross:
Indeferida Liminarmente
Não for o caso de representação interventiva
Faltar algum dos requisitos estabelecidos na Lei;
For Inepta.
AGRAVO
em 5d
Se houver pedido de MEDIDA LIMINAR, o STF poderá deferir por
maioria absoluta
O :silhouette: solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em
até 10 dias
Ouve-se o
AGU
(em 10d)
Ouve-se o
PGR
(em 10d)
:check:RECEBIDA A INICIAL
JULGAMENTO
Quórum de instalação: 2/3 (8 ministros)
Quórum de decisão: maioria abs (6 ministros)
Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será
suspenso
:check:PROCEDÊNCIA
o Presidente do STF, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de
até 15 dias
, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da CF.
:red_cross:IMPROCEDÊNCIA
A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.