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PODER LEGISLATIVO - ESTRUTURA (CÂMARA DOS DEPUTADOS (STF (o sistema de…
PODER LEGISLATIVO - ESTRUTURA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
cada partido político terá um nº de representantes no parlamento proporcional ao nº de
eleitores
que o apoiam
STF
o sistema de representação proporcional, por constituir conceito jurídico indeterminado, depende, para sua implementação, de prévia definição normativa a ser estabelecida pelo legislador ordinário no exercício do poder de regulação que lhe foi atribuído pelo ordenamento constitucional
os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema proporcional
algumas situações
excepcionais
(mudança significativa de orientação programática do partido ou comprovada perseguição política) tornam
legítimo
o desligamento voluntário do partido (parlamentar tem direito a instaurar, perante a Justiça Eleitoral, procedimento no qual possa demonstrar a ocorrência dessas situações, caso em que manterá a titularidade de seu mandato eletivo)
a coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de super-partido (um deputado que se licencia será substituído pelo suplente da coligação - e não pelo suplente do partido
sistema proporcional
- eleições para Deputados Federais, Estaduais e Vereadores
lei - "como seria implementado o sistema proporcional"
eleitos pelo
sistema proporcional
, em cada Estado, em cada Território e no DF
método do quociente eleitoral
quociente eleitoral
- divide-se o total de votos válidos em candidatos pelo número de cargos em disputa
quociente partidário
- divide o total de votos obtidos por cada legenda partidária pelo quociente eleitoral = nº de cadeiras por legenda
composta por
representantes do povo
Art. 45, §1º. CF/88. O número total de Deputados Federais, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por LEI COMPLEMENTAR
maior envergadura
A representação deverá ser proporcional à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados
(atenuou o critério puro da proporcionalidade)
"Câmara baixa"
atualmente, o número total de Deputados Federais, definido em LC, é de
513
os Territórios Federais têm número
fixo
de 4 Deputados Federais
no sistema proporcional, o voto é do partido (ou coligação partidária) - voto de legenda
perderá seu mandato
o Deputado que, sem razão legítima que o justifique, cancelar a sua filiação partidária ou transferir-se para outra legenda -
essa regra NÃO se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário
no caso de terem havido coligações partidárias para as eleições proporcionais, a vaga pertencerá à
coligação
SENADO FEDERAL
Senadores são eleitos pelo sistema majoritário simples (maior número de votos nas eleições, excluídos os votos em branco e nulos, em UM só turno de votação; tbm se aplica aos prefeitos de Municípios com ATÉ 200.000 eleitores)
cada Estado e o DF elegem
três senadores
, com mandato de
oito anos
representantes dos
Estados e do DF
a representação de cada Estado e do DF
renova-se de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços
reforça a forma federativa
total de
81 Senadores
Câmara alta
idade mínima de 35 anos
e nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado)
cada Senador é eleito com
2 suplentes
caso ocorra
renúncia ou perda do mandato
de Senador da República, deverá ser chamado para assumir a vaga no Senado Federal seu 1º suplente e, no impedimento deste, sucessivamente o 2º suplente
ocorrendo vaga e
não havendo suplente
, será feita
eleição para preenchê-la se faltarem MAIS de 15 meses
para o término do mandato
MESAS DIRETORAS
mandato dos cargos da Mesa -
2 anos
,
VEDADA
a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente
STF
essa vedação somente se aplica
dentro de uma mesma legislatura
, nada impedindo a recondução no âmbito de uma legislatura diferente
a vedação à recondução dentro da mesma legislatura
NÃO É NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA
nas Constituições dos Estados-membros, que poderão estabelecer a possibilidade de recondução para o mesmo cargo na Mesa da Assembleia Legislativa dentro da mesma legislatura (LOs dos Municípios também poderão)
Mesas da Câmara e do Senado
são
eleitas
, respectivamente, pelos deputados e senadores, devendo assegurar-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa
Mesa do CN
presidida pelo Presidente do Senado Federal
demais cargos são exercidos,
alternadamente
, pelos ocupantes de cargos
equivalentes
na Câmara dos Deputados e no Senado Federal
órgão responsável pela
condução dos trabalhos legislativos e administrativos
em cada uma das Casas Legislativas, existe uma Mesa Diretora