Art. 57, §4º. CF/88. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a parti de 1ª de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 anos, VEDADA a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente