Pátio e quintal de casa; veículos (ônibus, carro); “boleia” de caminhão; “trailes”; quarto ocupado de ocupação coletiva, pensão; repartições públicas; quarto de hotel ocupado, motel, pensão, hospedaria e congêneres: quando ocupados qualificam-se juridicamente como casa para fins de inviolabilidade domiciliar; Escritório e Consultório: apesar da controvérsia decidiu o STF, por afastar os referidos ambientes da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar quando não estiverem ocupados no momento da diligência