Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Seguridade Social (Princípios (Princípios Específicos
Art. 194.Parágrafo…
Seguridade Social
Princípios
Princípios Gerais
São princípios aplicáveis a todos os ramos do dirito. Por consequência, são também aplicados ao direito previdenciário. Em sua maioria são princípios definidores de direitos fundamentais. São eles:
Princípio da Igualdade
- Busca seu fundamento no caput do art. 5° e inc. I do mesmo artigo. Ele cunha a igualdade formal entre todos os cidadão vinculados a ordem jurídica brasileira.
- Cumpre ressaltar que no direito previdenciário a igualdade formal, por si só, não satisfaz. Sendo evidente a aplicação da igualdade material no qual é pregado que aqueles que estejam em situação de desigualdade devem ser tratados de forma desigual, na medida de suas desigualdades.
Princípio do Direito Adquirido
- Esse princípio busca seu fundamento no art. 5°, XXXVI, da CF. Ele possui uma aplicação direta e concreta em relação a segurança jurídica dos direitos sociais conquistado pelo indivíduo. Por exemplo, se uma trabalhador emplacar todos os requisitos objetivos para sua aposentadoria, ele fará jus a ela, criando direito subjetivo.
Princípio da Vedação ao Retrocesso Social
- A vedação ao retrocesso, por sua vez, visa à manutenção dos direitos sociais já conquistados. Impõe-se, com ele, que o rol de direitos sociais não seja reduzido em seu alcance (pessoa e evento) e quantidade (valores concedidos), de modo a preservar o mínimo existencial. Um direito, como a licença gestante, que já está consagrado no ordenamento, se receber nova interpretação jurídica, com o intuito de revogá-lá, caracterizaria verdadeiro retrocesso nos direitos sociais. Nota-se o caráter mais amplo no que tange a segurança jurídica do Vedação ao Retrocesso em relação ao Direito Adquirido.
Princípio da Legalidade
- A legalidade tem fundamento no inc. II, art. 5°, da CF. Entre outras interpretações, pode-se extrair desse dispositivo os tributos que tratam de matéria previdenciária devem ser definidos em lei.
Princípio da Solidariedade
- Alguns o considera como princípio específico da seguridade social. Mas, de toda forma, ele é um princípio implícito que busca seu fundamento no art. 3°, I, da CF.
- " A Solidariedade legitima-se na ideia de que, além de direitos e liberdades, os indivíduos têm deveres para com a comunidades na qual está inserido", mesmo se ainda não haja contrapartida.
Princípio da Proteção ao Hipossuficiente
- Ainda não tão debatida pela doutrina, mas podendo constituir uma nova tendência nas provas de concurso, o princípio da Proteção ao Hipossuficiente postula que as normas do sistema de proteção social devem proteger os menos favorecidos. Isso se baseia na obviedade de que, na relação jurídica entre o trabalhador beneficiado e o Estado, não há razão em se garantir proteção ao sujeito passivo da demanda.
Daí decorre a regra do in dubio pro misero, ou pro operario.
Ressalta-se que não é uma interpretação extravagante, na qual se cria direitos não postulado na norma, mas sim uma extração da norma, dentre as interpretações possíveis, a que traga maior benefício ao assegurado.
Princípios Específicos
Art. 194.Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
- Não será possível a redução do valor de benefício da seguridade social.
- Em momento de crise, por exemplo, os benefícios não podem sofrer alteração que lhes diminuam o valor, diferentemente do salário, por exemplo, que por convenção ou acordo podem – art. 7º VI da CF/88.
- Vislumbra-se nesse princípios, duas faces da irredutibilidade (nominal e real):
- Irredutibilidade Nominal
Garante tão somente a conservação do valor histórico (não garante correção ou poder de compra).
- Irredutibilidade Real
Significa correção do benefício de acordo com a inflação – composição das perdas decorrentes da inflação. Segundo parte da doutrina, o inciso IV do art. 194 da CF/88 garante apenas a irredutibilidade nominal. Essa é uma garantia genérica para a Seguridade Social. Quando se trata de previdência a garantia avança para a REAL também (art. 201, §4º da CF/88 RGPS e art. 40 §8º no regime próprio).
V – equidade na forma de participação no custeio;
- Em relação ao custeio da seguridade social, significa dizer que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com menos. (Goes, 2011).
- A equidade também se manifesta na seguridade no tocante ao risco das atividades desenvolvidas. Aquelas que mais provoquem cobertura terão também valor mais elevado de contribuição.
- Também decorre do princípio da capacidade contributiva (quem tem mais contribui mais – solidariedade).
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- Seletividade – limitador da universalidade de cobertura; Distributividade - limitador da universalidade de atendimento.
- Sua aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.
- O legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção. (Santos, 2016).
- A Seletividade, na verdade, é um limitador da Universalidade. Não é possível atender a tudo e todos (não há recursos suficientes – princípio da reserva do possível), daí a necessidade de seleção dos riscos e sujeitos.
- A seguridade social também é um importante instrumento de desconcentração de riquezas (princípio da distributividade).
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual. (Santos, 2016).
- Nada mais é do que a densificação do Princípio da Isonomia. Tratar igualmente trabalhadores rurais e urbanos.
- Mesmos benefícios, porém valor da renda mensal equivalente (e não igual).
- Deve-se ultrapassar a isonomia formal para efetivação de uma isonomia material. Dando mais a quem tem menos, visando compensar desigualdades.
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
- A seguridade social deverá atender todos os necessitados, especialmente através da assistência social e da saúde, que são gratuitas, pois independem do pagamento de contribuições diretas dos usuários (subsistema não contributivo da seguridade social).
- A Universalidade no que toca à previdência é MITIGADA – pois limita-se aos beneficiários do seguro, não atingindo toda a população. (Brasil adota sistema contributivo direto).
- Este princípio possui duas dimensões básicas:
- Dimensão Objetiva (universalidade de cobertura)
é objetivo da Seguridade Social atender todas as contingências sociais (todos os acontecimentos) que coloquem as pessoas em Estado de necessidade.
- Dimensão Subjetiva (universalidade de atendimento)
é objetivo da Seguridade Social o de que todas as pessoas necessitadas sejam resguardadas.
VI – diversidade da base de financiamento;
- Diversas fontes de financiamento: MAIOR ESTABILIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL.
- O financiamento da seguridade social é de responsabilidade de toda a comunidade, na forma do art. 195 da CF. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade, que impõe a todos os segmentos sociais — Poder Público, empresas e trabalhadores — a contribuição na medida de suas possibilidades. (Santos, 2016).
- A maioria dos autores afirmam que a proteção social é encargo de todos, porque a desigualdade incomoda a todos.
- Noutro lado, o financiamento da seguridade social deverá ter base diversificada, para que eventual crise em determinado setor econômico não prejudique o sistema.
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
- Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. A gestão deve envolver os trabalhadores, empregadores, aposentados e o Poder Público. Normalmente essa participação se dá através dos conselhos.
- Conselhos ligados à Seguridade Social: CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social / CNAS – Conselho Nacional da Assistência Social / CNS – Conselho Nacional da Saúde.
-
-
Conceitos
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)
-