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LEI 13.249/2016 (LEI DO PPA 2016-2019) (DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA…
LEI 13.249/2016 (LEI DO PPA 2016-2019)
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único Objetivo,
EXCETO
as ações padronizadas
:warning: O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados dos Objetivos e Metas,
NÃO
constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas LOAs e nas leis de crédito adicional
as vinculações entre ações orçamentárias e Objetivos do PPA constarão das
LOAs
os empreendimentos plurianuais cujo custo total estimado for igual ou superior ao Valor de Referência deverão ser individualizados como Iniciativos no Anexo III e aqueles cujo custo total foi inferior ao Valor de Referência serão individualizados como Iniciativas no Anexo IV
tal individualização
NÃO
se aplica aos empreendimentos realizados por meio de transferências de recursos da União a Estados, DF e Municípios
o MPOG poderá definir critérios adicionais para tal individualização de Iniciativas
as ações orçamentárias serão discriminadas
exclusivamente
nas LOAs
os Programas constantes do PPA 2016-2019 estarão expressos nas LOAs e nas leis de crédito adicional
DA GESTÃO DO PLANO
a gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos Objetivos e das Metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas pelos segmentos populacionais mais vulneráveis, e busca o aperfeiçoamento:
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas
IV - dos instrumentos de cooperação federativa
a gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da:
impessoalidade
- agente público deve visar o interesse público, vedando atos que beneficiem ou prejudiquem alguém
economicidade
- relação custo/benefício da despesa pública, ou seja, se o gasto foi realizado com minimização dos custos e sem comprometimento dos padrões de qualidade
eficiência
- produzir resultados com dispêndio mínimo de recursos e esforços
efetividade
- capacidade de se transformar uma realidade a partir do objetivo estabelecido e sua continuidade ao longo do tempo
publicidade
- Adm Púb tem o dever de tornar públicos os seus atos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei
e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano
cabe ao MPOG definir os prazos, diretrizes e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2016-2019
o Poder Executivo manterá sistema informatizado de apoio à gestão do Plano, cujas informações deverão ser atualizadas com periodicidade definida pelo MPOG
o Poder Executivo adotará, em conjunto com representantes da sociedade civil, mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2016-2019
o Poder Executivo publicará em portal eletrônico dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2016-2019 e encaminhará ao CN o relatório anual de avaliação do plano, que conterá:
análise da situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas, informando as medidas corretivas a serem adotadas quando houver indicativo de que as metas estabelecidas não serão atingidas até o término do Plano
execução financeira das ações vinculadas aos objetivos dos Programas Temáticos
análise do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e realizados
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no §1º do art. 167 da CF/88, o investimento plurianual, para o período de 2016 a 2019, está incluído no Valor Global dos Programas
art. 167, §1º: nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro...
PU. A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão em seus anexos os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência
fica o Poder Executivo autorizado a promover, por
ato próprio
, alterações no PPA 2016-2019 para:
alterar Metas qualitativas
incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos: Indicador; Órgão Responsável por Objetivo e Meta; Iniciativa; e Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários
compatibilizar as alterações promovidas pelas LOAs e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto: alterar o Valor Global do Programa; adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e revisar ou atualizar Metas
alterar o Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, em decorrência de criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização citada deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em portal eletrônico do governo federal
a Lei do PPA 2016-2019 entrou em vigor na data de sua publicação