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TESES ABSOLUTÓRIAS (Causas extintivas de punibilidade (art. 107, CP):…
TESES ABSOLUTÓRIAS
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Excludentes da ilicitude: a ilicitude é a conduta que contraria o direito e gera danos ao bem tutelado juridicamente
Legítima Defesa (art. 25, CP): se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
Estado de necessidade (art. 24, CP) conhecido como furto famélico - se caracteriza quando o direito salvo se vale mais ou o mesmo juridicamente que o direito sacrificado.
Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, CP): Esse dever coincide com fato tipificado, e, em situações normais, seria crime. ex: policial restringir a liberdade de um bandido
Exercício regular de direito (art. 23, III, CP): são determinadas regras que nos dão direitos, o que acaba atingindo direito de outrem. ex: lutador de MMA
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Causas extintivas de punibilidade (art. 107, CP): existe uma circunstância que impede o crime de ser punido.
PRESCRIÇÃO (art. 109, CP): é a perda da possibilidade de punir do Estado pelo decurso do tempo.
- PPP - prescrição da pretensão punitiva;
- PPE prescrição da pretensão executória;
OBS: SEMPRE QUE FALAR EM IDADE E DATA deve ver se o delito não prescreveu!
Cálculo: pega a pena máxima para aquele crime e olha na tabela do 109.
- Regra: conta-se a prescrição da data da consumação do crime, ou, se for tentado, do ultimo ato.
- Marcos Interruptivos (art. 117, CP): 1. Recebimento da denuncia; 2. Sentença/Acórdão Condenatória; . Sentença de pronuncia;
- Prescrição contada pela metade (art. 115, CP): para menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.
Decadência (art. 103, CP ou 38 do CPP): é a perda do direito de ação da vítima.
- Regra: 6 meses da ciência da autoria.
Crimes: ação penal privada ou condicionada a representação (crimes contra honra, dano, exercício arbitrário das próprias razões).
Renúncia: quando a pessoa resolve não apresentar queixa crime ou representação. Pode ser expressa ou tácita. Só nos crimes de ação privada ou condicionada. É anterior a queixa.
Perdão do ofendido: quando o ofendido perdoa o agente, sendo que este deve aceitar o perdão (bilateral). É posterior a queixa.
Principio da indivisibilidade: serve para renuncia e perdão - as propostas se estendem a todos os agentes.
Perempção (art. 60, CPP): é a perda do direito de ação pela vítima por causa de uma série de situações.
Perdão judicial: é concedido pelo juiz em casos previstos na lei, ocorre quando o agente que praticou a conduta sofre com sua ação. Não gera reincidência.
- art. 121, §5º, CP;
- art. 129, §8º, CP;
- art. 140, §1º, CP;
Anistia, graça e indulto:
- Anistia (art. 21, XVII e art. 48, VIII, CF): é concedida por lei e apaga os efeitos primários e secundários (primária outra vez);
- Graça (art. 84, XII, CF): é individual e solicitada, sendo concedida pelo Presidente.
- Indulto: é coletivo e concedido pelo Presidente.
OBS: não pode haver graça nem indulto par crime hediondo (aer. 2º, I, da Lei 8072 e art. 5º, XLVIII, CF).
Morte do agente: se o agente do delito morreu, já era, conforme principio da pessoalidade penal.
Abolitio criminis: fatos que não são mais crime. Consiste em modalidade de Lex mitior, que retroage aos fatos anteriores por força da regra no art. 5º, XL, CF.
Retratação (art. 143, art. 342, §2º, CP): deve ser antes da sentença. Só nos crimes contra honra.
Escusas absolutórias (art. 181, 348, §2 do CP): caso em que as pessoas são isentas de pena porque praticam crime contra familiares. Não pode ter violência ou grave ameaça.
- A denúncia sequer deve ser recebida por falta de justa causa;
Retratação dos crimes contra honra (art. 145 c/c art. 107, VI, CP): é retirar o que disse sobre a vítima.
- Não é admitida na injúria.
Reparação do dano no peculato culposo (art. 312, §3º, CP): a reparação do dano antes da sentença gera a extinção da punibilidade.
- Se for depois da sentença, reduz-se a pena.
FUNDAMENTO: art. 386 ou 397, CPP
Proibição da reformatio in pejus (art. 617, CPP): quando a defesa interpõe um recurso exclusivo, o tribunal não pode piorar a situação do réu.
- O juiz deve formular a nova decisão de acordo (valor) com a pena que já tinha proferido.