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01 - Direito Constitucional - Princípios Fundamentais - CF art. 1 a 3…
01 - Direito Constitucional - Princípios Fundamentais - CF art. 1 a 3
frase: "É muito mais gravoso ferir um princípio que uma norma, a norma pode ser alterada, mas o princípio é a essência".
Estado Democrático de Direito
não confundir com Estado de Direito
aquele que produz suas próprias normas/direitos
produz suas próprias normas/direitos, mas o povo participa da elaboração
nossa democracia é semidireta
ora o povo pode elaborar diretamente um PL por iniciativa popular
ora por meio de representantes eleitos
direta=só o povo, indireta=só os representantes
fundamentos
art.1º
SO-CI-DI-VA-PLU
SOBERANIA
só quem tem soberania são os países (estados e municípios possuem autonomia)
CIDADANIA
ser cidadão é estar em gozo dos direitos políticos
a comprovação da cidadania é feita pelo título de eleitor. Lei 4.717 art.1º, § 3º
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA
PLURALISMO POLÍTICO
não confundir com pluralidade de partidos políticos
= pluralidade de ideias
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
objetivos
art.3º
CON-GA-PRO-ER-RE
CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária
GARANTIR o desenvolvimento nacional
PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, cor raça..."quaisquer outras formas de discriminação" (rol meramente exemplificativo)
ERRADICAR a pobreza e a marginalização e REDUZIR as desigualdades sociais e regionais
separação dos poderes
art.2º
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
independentes = funções típicas
harmônicos = funções atípicas
Poderes da União
Executivo
Tem a função de governar o país cumprindo as leis criadas pelo Poder Legislativo. É exercido, no âmbito da União, pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Legislativo
Tem a função de legislar (criar leis) e fiscalizar (fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo). É exercido, no âmbito da União, pelos Deputados Federais e pelos Senadores.
Judiciário
Tem a função de julgar os processos judiciais aplicando as normas aos casos concretos (exerce o poder jurisdicional). É exercido pelos magistrados (juízes).