Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo o caso de afastamento por conta de cônjuge ou parentesco do juiz, até o segundo grau, com candidato na circunscrição eleitoral, devendo o afastamento ocorrer da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação. (14, §1º do CE)