Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PODER EXECUTIVO - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (PRIVATIVAS)…
PODER EXECUTIVO - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (PRIVATIVAS)
DIREÇÃO DA ADM. FED.
Nomear e exonerar os Ministros de Estado (brasileiros, maiores de 21 anos e no pelo exercício dos direitos políticos)
Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (poder regulamentar)
Dispor, mediante decreto autônomo (competência delegável) (ato normativo primário), sobre:
Organização e funcionamento da adm. fed., quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
Conceder indulto (perdão de pena) e comutar penas (substituir pena mais grave por menos grave), com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (competência delegável). Ato discricionário, sendo limitado apenas por vedações decorrentes da CF (anistia é de competência do CN)
Nomear os Ministros do TCU (escolhendo 1/3 dos 9, que devem ser previamente aprovado pelo Sen. Fed.)
Nomear membros do Conselho da Rep.
Convocar e presidir o Conselho da Rep. e o Conselho de Defesa Nacional (órgãos superiores de consulta)
Prover/desprover e extinguir os cargos públicos federais
Prover/desprover:
é
delegável
(por meio de
decreto)
aos Ministros de Estado, ao Advogado Geral da União e ao Procurador-Geral da República
Extinção de cargos vagos:
poderá ser feito por
decreto autônomo
e
delegadas
aos Ministros de Estado, ao Advogado Geral da União e ao Procurador-Geral da Rep.
Extinção de cargos ocupados:
dependerá de
lei formal
e
não é delegável
RELAÇÃO COM O CONGRESSO NACIONAL E ATUAÇÃO NO PROCESSO LEGISLATIVO
Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previsto nesta CF
Vetar projetos de lei, total ou parcialmente
Remeter mensagem e plano de governo ao CN por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providência que julgar necessárias
Prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior. Caso não envie dentro do prazo compete à Câm. dos Dep. proceder à tomada de contas
Enviar ao CN o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta Constituição
Editar medidas provisórias com força de lei
ATRIBUIÇÕES NO PLANO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (CHEFIA DE ESTADO)
Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos
Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeito a referendo do CN
Assinar os tratados (consentimento provisório)
Ratificar os tratados (consentimento definitivo que depende de aprovação do CN por meio de decreto legislativo
Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo CN ou referendo por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcial, a mobilização nacional
Celebrar a paz, autorizado ou com referendo do CN
Conferir condecorações e distinções honoríficas
Permitir, nos casos previsto em LC, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneça temporariamente
ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES À SEGURANÇA INTERNA, PRESERVAÇÃO DA ORDEM INSTITUCIONAL E DA HARMONIA DAS RELAÇÕES FEDERATIVAS
Decretar o estado de defesa e o estado de sítio
Decretar e executar a intervenção federal
Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos
Obs.:
Compete exclusivamente ao CN aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas
NOMEAÇÃO DE JUÍZES DO STF E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
(atuação como Chefe de Governo)
Nomear, após aprovação pelo Sen. Fed., os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da Rep., o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei
Nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União
Na hipótese de, ao editar decreto, o presidente da República
EXTRAPOLAR O PODER REGULAMENTAR
, a
SUSTAÇÃO
de seu ato será de
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CN
ROL NÃO TAXATIVO