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LICITAÇÃO PÚBLICA - LEI 8.666/93: DISPENSA DE LICITAÇÃO (ALIENAÇÃO DE BENS…
LICITAÇÃO PÚBLICA - LEI 8.666/93: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO
hipóteses
taxativamente
previstas em lei
Adm não pode ampliar discricionariamente as hipóteses de dispensa
apesar de existir a possibilidade de competição, o legislador autorizou ou determinou que a Adm não realize a licitação
dispensada ou dispensável
LICITAÇÃO DISPENSADA (VEDAÇÕES)
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a Lei determina que não se realize licitação
todas as situações se referem à alienação de bens imóveis ou móveis
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
investidura
venda a outro órgão ou entidade da Adm Púb, de qualquer esfera de governo
permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 (compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Adm)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de PROGRAMAS HABITACIONAIS ou de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA de interesse social
doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Adm Púb
procedimentos de legitimação de posse
dação em pagamento
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250m² e inseridos no âmbito de programas de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Adm Púb
alienação e concessão de direito real de uso gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações em áreas NÃO SUPERIORES a 2.500 hectares para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação especifica
venda de títulos, na forma da legislação pertinente
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Adm Púb
venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Adm Púb, em virtude de suas finalidades
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação
venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Adm Púb, sem utilização previsível por quem deles dispõe