É concorrente entre a União, Estado e DF legislar sobre direito tributário. Sendo assim, compete à União editar normas gerais de observância obrigatória para todos os entes tributantes, restando aos Estados e DF a competência suplementar. Caso a União não exerça sua competência, os Estados e o DF terão competência legislativa plena. Mas, superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.