Art. 79. CF/88. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente
PU. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por LEI COMPLEMENTAR, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais
Art. 80. CF/88. Em caso de impedimento do Presidente E do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal
:warning: apenas o Vice-PR poderá suceder o Presidente em caráter definitivo; todos os outros poderão exercer a Presidência apenas interinamente, ou seja, em caráter temporário
-
-
se a vacância dos cargos ocorrer nos dois primeiros anos do mandato presidencial - serão feitas novas eleições 90 dias depois de aberta a última vaga (eleições diretas)
-
se a vacância dos cargos ocorrer nos dois últimos anos do mandato presidencial - eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo CN (eleições indiretas)
:warning: aqueles que forem eleitos dessa maneira deverão apenas completar o mandato dos seus antecessores ("mandato-tampão)
o fenômeno da "dupla vacância" nas esferas estadual e municipal é objeto de controvérsia doutrinária
STF
deve ser reconhecida a autonomia dos entes federativos para disciplinar os procedimentos no caso de "dupla vacância", NÃO se aplicando o princípio da simetria para solucionar essa questão
:warning: viola a autonomia municipal a Constituição Estadual que pretenda disciplinar a vocação sucessória dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito