PODER EXECUTIVO
FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO
funções atípicas: função legislativa (quando edita MP, leis delegadas e decretos autônomos); função de julgamento (no âmbito do contencioso administrativo)
⚠ doutrina majoritária: Poder Executivo NÃO exerce função jurisdicional
função executiva
Prof. Gilmar Mendes: hiperpotencialização do Poder Executivo (proeminência do Poder Executivo sobre os demais Poderes - se sobressai)
função típica: função executiva (abrange atividades de Chefia de Governo, Chefia de Estado e Chefia da Adm Púb)
função de governo - atribuições de decisão política
função administrativa - atribuições relacionadas à prestação de serviço público
PRESIDENCIALISMO x PARLAMENTARISMO
presidencialismo
parlamentarismo
sistema de governo - relação entre os Poderes, notadamente entre o Poder Executivo e o Legislativo
🇧🇷
Inglaterra
inexistência de vínculo entre o Legislativo e o Executivo; independência entre os Poderes; o PR não pode interferir no mandato de Deputados e Senadores
Chefe de Estado (representa o País nas relações internacionais) ➕ Chefe de Governo (dirige as políticas públicas e chefia a Adm Púb Federal) = PR
mandato por tempo determinado - 4 anos; a única possibilidade de perda do cargo de PR por atuação do Legislativo é a condenação por crime de responsabilidade (processo de "impeachment")
Chefia do Poder Executivo é unipessoal, monocrática
voto direto
repúblicas parlamentaristas: Chefe de Estado - Presidente; Chefe de Governo - Primeiro-Ministro
monarquias parlamentaristas: Chefe de Estado - monarca; Chefe de Governo - Primeiro-Ministro
interdependência entre os Poderes Executivo e Legislativo - a Chefia de Governo só se mantém no poder enquanto possuir o apoio do Parlamento
Chefia do Poder Executivo é dual
mandato por prazo indeterminado: Primeiro-Ministro - enquanto possuir apoio do Parlamento; se o povo perde a confiança no Parlamento, ele pode ser dissolvido pelo Primeiro-Ministro
vantagens
relação harmoniosa entre o Executivo e o Legislativo = maior governabilidade
é possível a substituição simplificada do Governo (NÃO é possível no presidencialismo)
INVESTIDURA E POSSE
requisitos para ocupar o cargo de PR
Poder Executivo é exercido pelo PR, auxiliado pelos Ministros de Estado
PR exerce todas as funções executivas
pleno gozo dos direitos políticos
mais de 35 anos (comprovada na data da posse)
possuir alistamento eleitoral
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de inelegibilidades previstas na CF
brasileiro nato
possuir filiação partidária
eleição do PR e do Vice-PR - sistema majoritário de dois turnos (eleito ➡ maioria absoluta dos votos válidos - não computados os votos em branco e os nulos)
tipos de sistema majoritário
sistema majoritário puro (simples)
sistema majoritário de dois turnos
eleito o candidato com o maior número de votos (maioria simples)
p/ Senadores e Prefeitos em Municípios com até 200.000 eleitores
eleito o candidato que obtém a maioria absoluta dos votos válidos (tem mais da metade dos votos válidos)
p/ PR, Governadores e Prefeitos em Municípios com mais de 200.000 eleitores
a eleição do PR e do Vice-PR será realizada, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro (em primeiro turno) e no último domingo de outubro (em segundo turno, se houver) do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente
a eleição do PR importará a do Vice-PR com ele registrado
p/ se eleger no primeiro turno precisará ter mais da metade dos votos válidos
segundo turno
eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos
se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (não será convocado o Vice, mas sim aquele que ficou na terceira posição no primeiro turno - se tiver empate entre os remanescentes: mais idoso)
havendo empate em segundo lugar, será qualificado o mais idoso
irão concorrer os dois candidatos mais votados no primeiro turno
o PR e o Vice-PR tomarão posse em sessão conjunta do CN, em 1º de janeiro, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a CF, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil
Art. 78. PU. CF/88. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o PR ou o Vice-PR, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR, não tiver assumido o cargo, este será DECLARADO VAGO
Vice-PR não comparece, SEM motivo de força maior - PR irá exercer todo o mandato sem Vice
PR e Vice-PR não comparecem, COM motivo de força maior - posse adiada
PR não comparece, SEM motivo de força maior - Vice assumirá o cargo de PR e exercerá o mandato inteiro sem Vice
PR não comparece, COM motivo de força maior - Vice-PR toma posse e assume, interinamente, o cargo de PR até que cesse o motivo de força maior
PR e Vice-PR não comparecem, SEM motivo de força maior - vacância dos dois cargos; realizada novas eleições diretas
Vice -PR não comparece, COM motivo de força maior - PR toma posse e governa sem Vice até que cesse o motivo de força maior
mandato presidencial - duração de 4 anos; início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição do PR; é permitida a reeleição para um ÚNICO período subsequente
IMPEDIMENTO E VACÂNCIA
impedimento
vacância
afastamentos temporários
substituição pelo Vice-PR
afastamento definitivo do cargo
Vice-PR sucede
hipóteses de vacância do cargo de PR e Vice-PR
condenação por crime de responsabilidade (Senado Federal) ou crime comum (STF)
ausência do país por mais de 15 dias sem autorização do CN
morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira
não comparecimento dentro de 10 dias da data fixada para a posse, EXCETO por motivo de força maior
⚠ se o PR for condenado por crime de responsabilidade, ele perderá o cargo e ficará inabilitado por 8 anos para o exercício da função pública
no caso de Governadores e Vice-Governadores, a exigência de autorização de Assembleia Legislativa só poderá constar da Constituição Estadual se reproduzir o modelo federal, ou seja, quando a ausência se der por mais de 15 dias
STF
INCONSTITUCIONAL norma estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo (sistema de freios e contrapesos: imperatividade do modelo federal)
Art. 79. CF/88. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente
PU. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por LEI COMPLEMENTAR, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais
Art. 80. CF/88. Em caso de impedimento do Presidente E do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal
⚠ apenas o Vice-PR poderá suceder o Presidente em caráter definitivo; todos os outros poderão exercer a Presidência apenas interinamente, ou seja, em caráter temporário
vacância dos cargos de PR e de Vice-PR: serão convocadas novas eleições
impedimento ou vacância dos cargos de PR e VIce-PR: na ordem
se a vacância dos cargos ocorrer nos dois primeiros anos do mandato presidencial - serão feitas novas eleições 90 dias depois de aberta a última vaga (eleições diretas)
art. 80 - linha sucessória do PR
se a vacância dos cargos ocorrer nos dois últimos anos do mandato presidencial - eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo CN (eleições indiretas)
⚠ aqueles que forem eleitos dessa maneira deverão apenas completar o mandato dos seus antecessores ("mandato-tampão)
o fenômeno da "dupla vacância" nas esferas estadual e municipal é objeto de controvérsia doutrinária
STF
deve ser reconhecida a autonomia dos entes federativos para disciplinar os procedimentos no caso de "dupla vacância", NÃO se aplicando o princípio da simetria para solucionar essa questão
⚠ viola a autonomia municipal a Constituição Estadual que pretenda disciplinar a vocação sucessória dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito