PODER EXECUTIVO

FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO

funções atípicas: função legislativa (quando edita MP, leis delegadas e decretos autônomos); função de julgamento (no âmbito do contencioso administrativo)

⚠ doutrina majoritária: Poder Executivo NÃO exerce função jurisdicional

função executiva

Prof. Gilmar Mendes: hiperpotencialização do Poder Executivo (proeminência do Poder Executivo sobre os demais Poderes - se sobressai)

função típica: função executiva (abrange atividades de Chefia de Governo, Chefia de Estado e Chefia da Adm Púb)

função de governo - atribuições de decisão política

função administrativa - atribuições relacionadas à prestação de serviço público

PRESIDENCIALISMO x PARLAMENTARISMO

presidencialismo

parlamentarismo

sistema de governo - relação entre os Poderes, notadamente entre o Poder Executivo e o Legislativo

🇧🇷

Inglaterra

inexistência de vínculo entre o Legislativo e o Executivo; independência entre os Poderes; o PR não pode interferir no mandato de Deputados e Senadores

Chefe de Estado (representa o País nas relações internacionais) ➕ Chefe de Governo (dirige as políticas públicas e chefia a Adm Púb Federal) = PR

mandato por tempo determinado - 4 anos; a única possibilidade de perda do cargo de PR por atuação do Legislativo é a condenação por crime de responsabilidade (processo de "impeachment")

Chefia do Poder Executivo é unipessoal, monocrática

voto direto

repúblicas parlamentaristas: Chefe de Estado - Presidente; Chefe de Governo - Primeiro-Ministro

monarquias parlamentaristas: Chefe de Estado - monarca; Chefe de Governo - Primeiro-Ministro

interdependência entre os Poderes Executivo e Legislativo - a Chefia de Governo só se mantém no poder enquanto possuir o apoio do Parlamento

Chefia do Poder Executivo é dual

mandato por prazo indeterminado: Primeiro-Ministro - enquanto possuir apoio do Parlamento; se o povo perde a confiança no Parlamento, ele pode ser dissolvido pelo Primeiro-Ministro

vantagens

relação harmoniosa entre o Executivo e o Legislativo = maior governabilidade

é possível a substituição simplificada do Governo (NÃO é possível no presidencialismo)

INVESTIDURA E POSSE

requisitos para ocupar o cargo de PR

Poder Executivo é exercido pelo PR, auxiliado pelos Ministros de Estado

PR exerce todas as funções executivas

pleno gozo dos direitos políticos

mais de 35 anos (comprovada na data da posse)

possuir alistamento eleitoral

não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de inelegibilidades previstas na CF

brasileiro nato

possuir filiação partidária

eleição do PR e do Vice-PR - sistema majoritário de dois turnos (eleito ➡ maioria absoluta dos votos válidos - não computados os votos em branco e os nulos)

tipos de sistema majoritário

sistema majoritário puro (simples)

sistema majoritário de dois turnos

eleito o candidato com o maior número de votos (maioria simples)

p/ Senadores e Prefeitos em Municípios com até 200.000 eleitores

eleito o candidato que obtém a maioria absoluta dos votos válidos (tem mais da metade dos votos válidos)

p/ PR, Governadores e Prefeitos em Municípios com mais de 200.000 eleitores

a eleição do PR e do Vice-PR será realizada, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro (em primeiro turno) e no último domingo de outubro (em segundo turno, se houver) do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente

a eleição do PR importará a do Vice-PR com ele registrado

p/ se eleger no primeiro turno precisará ter mais da metade dos votos válidos

segundo turno

eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos

se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (não será convocado o Vice, mas sim aquele que ficou na terceira posição no primeiro turno - se tiver empate entre os remanescentes: mais idoso)

havendo empate em segundo lugar, será qualificado o mais idoso

irão concorrer os dois candidatos mais votados no primeiro turno

o PR e o Vice-PR tomarão posse em sessão conjunta do CN, em 1º de janeiro, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a CF, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil

Art. 78. PU. CF/88. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o PR ou o Vice-PR, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR, não tiver assumido o cargo, este será DECLARADO VAGO

Vice-PR não comparece, SEM motivo de força maior - PR irá exercer todo o mandato sem Vice

PR e Vice-PR não comparecem, COM motivo de força maior - posse adiada

PR não comparece, SEM motivo de força maior - Vice assumirá o cargo de PR e exercerá o mandato inteiro sem Vice

PR não comparece, COM motivo de força maior - Vice-PR toma posse e assume, interinamente, o cargo de PR até que cesse o motivo de força maior

PR e Vice-PR não comparecem, SEM motivo de força maior - vacância dos dois cargos; realizada novas eleições diretas

Vice -PR não comparece, COM motivo de força maior - PR toma posse e governa sem Vice até que cesse o motivo de força maior

mandato presidencial - duração de 4 anos; início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição do PR; é permitida a reeleição para um ÚNICO período subsequente

IMPEDIMENTO E VACÂNCIA

impedimento

vacância

afastamentos temporários

substituição pelo Vice-PR

afastamento definitivo do cargo

Vice-PR sucede

hipóteses de vacância do cargo de PR e Vice-PR

condenação por crime de responsabilidade (Senado Federal) ou crime comum (STF)

ausência do país por mais de 15 dias sem autorização do CN

morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira

não comparecimento dentro de 10 dias da data fixada para a posse, EXCETO por motivo de força maior

⚠ se o PR for condenado por crime de responsabilidade, ele perderá o cargo e ficará inabilitado por 8 anos para o exercício da função pública

no caso de Governadores e Vice-Governadores, a exigência de autorização de Assembleia Legislativa só poderá constar da Constituição Estadual se reproduzir o modelo federal, ou seja, quando a ausência se der por mais de 15 dias

STF

INCONSTITUCIONAL norma estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo (sistema de freios e contrapesos: imperatividade do modelo federal)

Art. 79. CF/88. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente


PU. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por LEI COMPLEMENTAR, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais


Art. 80. CF/88. Em caso de impedimento do Presidente E do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal

⚠ apenas o Vice-PR poderá suceder o Presidente em caráter definitivo; todos os outros poderão exercer a Presidência apenas interinamente, ou seja, em caráter temporário

vacância dos cargos de PR e de Vice-PR: serão convocadas novas eleições

impedimento ou vacância dos cargos de PR e VIce-PR: na ordem

se a vacância dos cargos ocorrer nos dois primeiros anos do mandato presidencial - serão feitas novas eleições 90 dias depois de aberta a última vaga (eleições diretas)

art. 80 - linha sucessória do PR

se a vacância dos cargos ocorrer nos dois últimos anos do mandato presidencial - eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo CN (eleições indiretas)

⚠ aqueles que forem eleitos dessa maneira deverão apenas completar o mandato dos seus antecessores ("mandato-tampão)

o fenômeno da "dupla vacância" nas esferas estadual e municipal é objeto de controvérsia doutrinária

STF

deve ser reconhecida a autonomia dos entes federativos para disciplinar os procedimentos no caso de "dupla vacância", NÃO se aplicando o princípio da simetria para solucionar essa questão

viola a autonomia municipal a Constituição Estadual que pretenda disciplinar a vocação sucessória dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito