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Lei 7.498/86 do Exercício Profissional de Enfermagem (Enfermeiro (Art 8…
Lei 7.498/86 do Exercício Profissional de Enfermagem
Enfermeiro
Art 4
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por
instituição de ensino, nos termos da lei;
Art 8
direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública
ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de
Enfermagem;
consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
prescrição da assistência de Enfermagem;
cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos
adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
consulta de Enfermagem;
Como integrante de saúde
participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde
prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em
rotina aprovada pela instituição de saúde;
Auxiliar de Enfermagem
Art 6
I - o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o
disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
Art 11
preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
executar atividades de desinfecção e esterilização
prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança
colher material para exames laboratoriais
auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para
a saúde;
Técnico de enfermagem
Art 5
I - o titular do diploma ou do certificado de técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a
legislação e registrado no órgão competente;
Art 10
Assistir ao enfermeiro
no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de
Enfermagem;
na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
integrar a equipe de saúde.
Parteiro
Art 7
I - o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o
disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
prestar cuidados à gestante e à parturiente
assistir ao parto normal, inclusive em domicílio
cuidar da puérpera e do recém-nascido