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3ª aula - CPC 2015 (NORMAS FUNDAMENTAIS - Art. 1º ao 12 (Art. 4º - AS…
3ª aula - CPC 2015
NORMAS FUNDAMENTAIS - Art. 1º ao 12
Art. 1º - O PROCESSO CIVIL SERÁ
ORDENADO
DISCIPLINADO
E INTERPRETADO
CONFORME A CF
OS VALORES
E NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 2º- O PROCESSO COMEÇA
POR INICIATIVA DA PARTE :raising_hand::skin-tone-2:
E SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL :male-judge:
SALVO EXCEÇÕES EM LEI
INÉRCIA
DA JURISDIÇÃO :sleeping:
JUIZ É UM SUJEITO DE
DIÁLOGO
:speaking_head_in_silhouette:
PRINCÍPIOS
DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA
E DO DISPOSITIVO
Art. 3º - NÃO SE EXCLUIRÁ
DA APRECIAÇÃO JURISDICIONAL
AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO
INAFASTABILIDADE
DO CONTROLE JURISDICIONAL :video_game: :male-judge:
§1º - É PERMITIDA A ARBITRAGEM
LEI 9.307
PODE POR PESSOAS CAPAZES
DIREITOS PATRIMONIAIS :house_with_garden:
INSTITUÍDA
POR CLAÚSULA COMPROMISSÓRIA
CHEIA
OU VAZIA
OU POR COMPROMISSO ARBITRAL
A DECISÃO DO ARBITRO
TEM O MSM VALOR
DE UMA SENTENÇA CIVIL DO JUIZ
E CONSTITUI
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
§2º - O ESTADO PROMOVERÁ
SEMPRE QUE POSSÍVEL
A SOLUÇÃO
CONSENSUAL
DOS CONFLITOS :heavy_heart_exclamation_mark_ornament:
NORMAS FUNDAMENTAIS - Art. 1º ao 12
Art. 4º - AS PARTES
TÊM DIREITO DE OBTER
EM PRAZO RAZOÁVEL :alarm_clock:
A SOLUÇÃO INTEGRAL
DO MÉRITO
:star:
INCLUÍDA A ATIV. SATISFATIVA
:smiley:
MÉRITO =
PEDIDO = OBJETO
PRINCÍPIOS
DA RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
P. DA EFETIVIDADE
DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO
P. DA COOPERAÇÃO
Art. 5º - SUJEITOS
BOA FÉ OBJETIVA
CONDUTA CORRETA
CONDUTA LEAL
CONDUTA COERENTE
Art. 6º - SUJEITOS
P. DA COOPERAÇÃO
BOA FÉ OBJETIVA
DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL
DEVER DE ESCLARECIMENTO
DEVER DE PROTEÇÃO
DEVER DE PREVENÇÃO
DEVER DE CONSULTA
P. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
P/ DECISÃO DE MÉRITO
JUSTA
E EFETIVA
DEVER DE COLABORAÇÃO
Art. 7º - É ASSEGURADA ÀS PARTES
PARIDADE DE TRATAMENTO
EM RELAÇÃO AO
EXERCÍCIO
DE DIREITOS
E FACULDADES PROCESSUAIS
AOS MEIOS DE DEFESA
AOS ÔNUS
AOS DEVERES
E À APLICAÇÃO DE SANÇÕES
COMPETINDO AO JUIZ
ZELAR PELO EFETIVO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIOS
DA IGUALDADE PROCESSUAL
DO CONTRADITÓRIO
EFETIVO / SUBSTANCIAL
INFLUÊNCIA E NÃO SURPRESA
Art. 8º - O JUIZ ATENDERÁ
AOS FINS SOCIAIS
E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM
RESGUARDANDO E PROMOVENDO
A DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA
OBSERVANDO
PROPORCIONALIDADE
RAZOABILIDADE
LEGALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
Art. 10 - O JUIZ NÃO PODE DECIDIR
EM GRAU ALGUM DE JURISDIÇÃO
COM BASE EM FUNDAMENTO
A RESPEITO DO QUAL
NÃO SE TENHA DADO ÀS PARTES
OPORTUNIDADE DE
SE MANIFESTAR :speaking_head_in_silhouette:
AINDA QUE SE TRATE
DE MATÉRIA SOBRE A QUAL
DEVA DECIDIR DE OFÍCIO
OBS
CONTRADITÓRIO EFETIVO
P. DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA
DURANTE TODO PROCESSO
Art. 9º - NÃO SE PROFERIRÁ DECISÃO
CONTRA UMA DAS PARTES
SEM QUE ELA SEJA
PREVIAMENTE OUVIDA :ear:
CONTRADITÓRIO
PRÉVIO
(EFETIVO)
P.U: NÃO SE APLICA A:
TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA
TUTELA DA
EVIDÊNCIA
(ART. 311, II E III)
ROL NÃO TAXATIVO
À DECISÃO DE TUTELA
MONITÓRIA
CONTRADITÓRIO POSTERGADO / DIFERIDO
Art. 11 - TODOS OS JULGAMENTOS
DOS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO
SERÃO PUBLICOS :loudspeaker:
E FUNDAMENTADAS DECISÕES :writing_hand:
SOB PENA DE NULIDADE
:no_entry:
PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE
DA MOTIVAÇÃO
P.U: CASOS DE SEGREDO DE JUSTIÇA
:zipper_mouth_face:
PODE SER AUTORIZADA
A PRESENÇA SOMENTE
DAS PARTES
DOS ADVOGADOS
DE DP OU MP
APLICA-SE A
SESSÕES
AUDIÊNCIAS
AUTOS DE PROCESSOS
Art. 12 - OS JUÍZES E TRIBUNAIS ATENDERÃO
PREFERENCIALMENTE
À ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO :calendar:
PARA PROFERIR
SENTENÇA
OU ACÓRDÃO
:red_cross:
§2º - ESTÃO EXCLUÍDOS DA REGRA:
JULGAMENTO
DE
RECURSOS REPETITIVOS
OU DE INCIDENTES DE RESOL. DE
DEMANDAS REPETITIVAS