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ATOS ADMINISTRATIVOS - EXTINÇÃO (ANULAÇÃO (INVALIDAÇÃO) ((DESFAZIAMENTO do…
ATOS ADMINISTRATIVOS - EXTINÇÃO
ANULAÇÃO
(INVALIDAÇÃO)
DESFAZIAMENTO
do ato administrativo em virtude de
ILEGALIDADE
Invalidação possui
EFEITO RETROATIVO
(ilegalidade atinge desde a origem do ato)
É um
PODER-DEVER
da
ADM.
, podendo (
DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO
) realizá-la diretamente por meio de seu poder de
AUTOTUTELA
Também pode ser realizada pelo
PODER JUDICIÁRIO
,
MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO
Em
REGRA
, a
ANULAÇÃO
é obrigação da Adm.
É possível deixar de anular um ato quando os prejuízos da anulação forem maiores que a sua que a sua manutenção
Segurança jurídica e boa fé fundamentam a manutenção
Os efeitos já produzidos, mas que afetaram terceiros de boa-fé, não devem ser invalidados
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Ademais, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento
CASSAÇÃO
Desfazimento de um ato válido em virtude de
DESCUMPRIMENTO PELO BENEFICIÁRIO
das condições que deveria manter
Funciona como uma
SANÇÃO
contra o administrado
CADUCIDADE
Extinção do ato administrativo em decorrência de
ILEGALIDADE SUPERVENIENTE
(posterior)
Legislação nova (que surgiu após a prática do ato) torna-o inválido
REVOGAÇÃO
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO
por meio do qual a Adm.
EXTINGUE OUTRO ATO ADMINISTRATIVO
, válido e
TAMBÉM DISCRICIONÁRIO
, por motivo de conveniência e oportunidade
Possui efeito
ex nunc
(a partir de agora) (efeitos não retroagem)
NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REVOGAÇÃO
Atos vinculados (não se fala em conveniência e oportunidade)
Atos que exauriram os seus efeitos (se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação
Quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato (administrado tenha recorrido e recurso já esteja sob apreciação de autoridade superior)
Os meros atos administrativos (certidões, atestados, votos, etc.)
Atos que integram um procedimento (ultrapassada uma fase do procedimento, não se pode mais revogar a anterior)
Atos que geram direito adquirido
CONVALIDAÇÃO
Possibilidade de
CORRIGIR
ou
REGULARIZAR
um ato administrativo, possuindo
EFEITOS RETROATIVOS
CONDIÇÕES
Que não cause prejuízo a terceiros
Que os defeitos dos atos sejam sanáveis
Decisão discricionária acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato
Que não acarrete lesão ao interesse público
2 tipos de vícios considerados sanáveis
Vício decorrente da
COMPETÊNCIA
(RATIFICAÇÃO)
Ex.: subordinado, sem delegação, pratica ato que era de competência não exclusiva de seu superior, será possível convalidar o ato
Vício decorrete da
FORMA
Ex.: Quando o agente determina a realização de um serviço por meio de portaria, quando deveria fazê-lo por ordem de serviço, não se trata de forma essencial, sendo possível convalidar o ato
Não se admite convalidação caso tenha havido
IMPUGNAÇÃO