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LICITAÇÃO PÚBLICA - LEI 8.666/93: DESFAZIMENTO DA LICITAÇÃO/SANÇÕES/RECURS…
LICITAÇÃO PÚBLICA - LEI 8.666/93: DESFAZIMENTO DA LICITAÇÃO/SANÇÕES/RECURSOS ADMINISTRATIVOS
DESFAZIMENTO DA LICITAÇÃO
§2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei
§3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa
§1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade NÃO gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei
§4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
art. 59 - a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos
a
anulação do procedimento licitatório
não gera o dever de indenizar
a
nulidade do contrato
NÃO exonera a Adm do dever de indenizar o contratado por aquilo que tiver realizado até a data em que for declarada e por eventuais prejuízos regularmente comprovados, desde que o contratado não tenha sido o responsável pelo ato ilegal
revogação
obriga o Poder Púb a indenizar o ajudicatário prejudicado
não é possível revogar um simples ato do procedimento
ou se revoga todo o procedimento licitatório, ou não se revoga nada
uma vez celebrado o contrato, não será mais possível revogar o procedimento licitatório, mas apenas anulá-lo em caso de ilegalidade
tanto a anulação quanto a revogação devem ser devidamente justificadas
a anulação pode ser total ou parcial
a lei assegura o contraditório e a ampla defesa no caso de revogação ou anulação (para se oportunizar o contraditório e a ampla defesa é imprescindível que haja um direito tutelado, o que só se constitui a partir da homologação e adjudicação; caso ainda não se tenha homologado e adjudicado a licitação, não se faz necessário oportunizar o contraditória e a ampla defesa p/ anular ou revogar o procedimento)
SANÇÕES
multa de ofício, por inexecução total ou parcial, podendo ser aplicada cumulativamente com a advertência ou com as outras penalidades demonstradas abaixo
suspensão temporária da possibilidade de participar em licitação e impedimento de contratar com a Adm por até 2 anos
multa de mora, por atraso na execução
declaração de inidoneidade p/ licitar ou contratar com a Adm Púb enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Adm pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior
competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação
advertência
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Representação
quando não caiba recurso hierárquico
5 dias úteis
Pedido de Reconsideração
declaração de inidoneidade
10 dias úteis
Recurso (hierárquico)
anulação ou revogação da licitação
indeferimento, alteração ou cancelamento do registro cadastral
julgamento das propostas
rescisão unilateral
habilitação ou inabilitação
sanções: advertência, suspensão temporária ou multa
prazo - 5 dias úteis (2 dias úteis no convite)
:warning: no caso de habilitação ou inabilitação e de julgamento das propostas, o recurso tem efeito suspensivo; nos demais casos, a autoridade competente pode atribuir efeito suspensivo
dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato
autoridade que praticou tem 5 dias úteis para reconsiderar ou encaminhar (autoridade superior terá outros 5 dias úteis para decidir)