ATO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA
O PODER-DEVER conferido aos AGENTES/SUJEITOS públicos para o DESEMPENHO de suas ATRIBUIÇÕES
Resultam de LEI e por elas são delimitadas
Elemento VINCULADO
CARACTERÍSTICAS
INTRANSFERÍVEIS / INDERROGÁVEL
IMODIFICÁVEIS: limites estabelecidos em lei
IRRENUNCIÁVEL (admite-se que o exercício da competência seja temporariamente, delegado)
IMPRESCRITÍVEIS: mesmo que fique longo tempo sem utilizar, não deixará de existir
OBRIGATÓRIO para órgãos e agentes públicos
IMPRORROGÁVEL: não se ganha com o tempo
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Transferência da execução, sendo que a titularidade permanece com o delegante, que poderá, a qualquer momento revogar a delegação
Pode ocorrer para órgãos e agentes
Subordinados (hierarquia): ATO UNILATERAL
Não subordinados: ATO BILATERAL (dependerá de concordância do que recebe a delegação)
Casos que não podem ser objeto de delegação
Decisão de recursos administrativos
Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Edição de atos de caráter normativos
FORMALIDADES para que a delegação seja efetiva
Deverão ser PUBLICADOS
ESPECIFICAR
Duração
Objetivos
Limites da atuação
Recurso cabível
Matérias e poderes transferidos
DECISÕES adotadas por delegação devem MENCIONAR EXPLICITAMENTE esta qualidade
Considera-se o ato praticado pelo delegado: responsabilidade recairá sobre ele
AVOCAÇÃO
Chamar para si funções originalmente atribuídas a um subordinado
Só é possível se existir hierarquia entre os órgãos ou agentes envolvidos
Medida de EXCEÇÃO só poderá ocorrer por motivos relevantes, devidamente justificados e de forma TEMPORÁRIA
Não poderá ocorrer avocação quando a competência é exclusiva do subordinado
Medida EXCEPCIONAL e TEMPORÁRIA