ATO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA

O PODER-DEVER conferido aos AGENTES/SUJEITOS públicos para o DESEMPENHO de suas ATRIBUIÇÕES

Resultam de LEI e por elas são delimitadas

Elemento VINCULADO

CARACTERÍSTICAS

INTRANSFERÍVEIS / INDERROGÁVEL

IMODIFICÁVEIS: limites estabelecidos em lei

IRRENUNCIÁVEL (admite-se que o exercício da competência seja temporariamente, delegado)

IMPRESCRITÍVEIS: mesmo que fique longo tempo sem utilizar, não deixará de existir

OBRIGATÓRIO para órgãos e agentes públicos

IMPRORROGÁVEL: não se ganha com o tempo

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Transferência da execução, sendo que a titularidade permanece com o delegante, que poderá, a qualquer momento revogar a delegação

Pode ocorrer para órgãos e agentes

Subordinados (hierarquia): ATO UNILATERAL

Não subordinados: ATO BILATERAL (dependerá de concordância do que recebe a delegação)

Casos que não podem ser objeto de delegação

Decisão de recursos administrativos

Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

Edição de atos de caráter normativos

FORMALIDADES para que a delegação seja efetiva

Deverão ser PUBLICADOS

ESPECIFICAR

Duração

Objetivos

Limites da atuação

Recurso cabível

Matérias e poderes transferidos

DECISÕES adotadas por delegação devem MENCIONAR EXPLICITAMENTE esta qualidade

Considera-se o ato praticado pelo delegado: responsabilidade recairá sobre ele

AVOCAÇÃO

Chamar para si funções originalmente atribuídas a um subordinado

Só é possível se existir hierarquia entre os órgãos ou agentes envolvidos

Medida de EXCEÇÃO só poderá ocorrer por motivos relevantes, devidamente justificados e de forma TEMPORÁRIA

Não poderá ocorrer avocação quando a competência é exclusiva do subordinado

Medida EXCEPCIONAL e TEMPORÁRIA