A Constituição nos traz algumas exceções, são elas:
Primeira exceção: art 153 a 1, que faculta ao poder executivo alterar as alíquotas sobre o II, IEJPI e o IOF ( denominados tributos regulatórios do comércio exterior). Segunda exceção: art 177 § 4°, I, lá: está indiretamente posto no artigo, que possibilita ao executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição de intervenção e domínio econômico ( CIDE ), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool combustível. Terceira exceção: art 155, IV, que permite aos estados e ao DF, definir as alíquotas do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis, importante observar que a lei não diz alterar as alíquotas, mas definir, o que pressupõe maior poder dos estados e do DF.
Quarta exceção: Esta exceção está disposta no art 97 E 22, do CTN, que diz não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.Para entender esta exceção pode-se pensar na atualização da base de cálculo do IPTU. O valor de mercado obedece a uma tabela de valores disposta pelo município a indicar o valor da área construída em determinada região, porém esse valor com o passar do tempo sofre depreciação em razão da inflação, necessário então se faz a atualização monetária.
O ato normativo é o convênio do CONFAZ.