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ART. 1º ao 15 - NORMAS FUNDAMENTAIS e DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
ART. 1º ao 15 - NORMAS FUNDAMENTAIS e DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito
arbitragem na forma da lei // solução consensual: inclusive no curso do processo judicial
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
boa-fé
às partes paridade de tratamento
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. EXCEÇÃO :red_cross: TUTELA DE URGÊNCIA, DE EVIDÊNCIA E ART. 701 - pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
segredo de justiça:autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão
consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
primeiro lugar: tiver sua sentença ou acórdão anulado OU se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior
:red_cross: sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido :red_cross: julgamento de processos em bloco :red_cross: recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; :red_cross: julgamento de embargos de declaração; :red_cross: julgamento de agravo interno :red_cross: preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; :red_cross: processos criminais :red_cross: urgência no julgamento
processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista
norma processual não retroagirá
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.