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Práticas desleais de comércio e medidas de defesa comercial (Dumping e…
Práticas desleais de comércio e medidas de defesa comercial
Práticas desleais de comércio
Medidas que dificultam concorrência em base justa
Estratégia de dominação de mercados
Adotadas por governos ou empresas
GATT-1947 reconheceu a utilização de medidas protecionistas
Medidas de defesa comercial
Dumping e subsídio
Medidas de defesa comercial
Instrumentos para minimizar práticas desleais de comércio
Medidas antidumping
Aplicadas contra empresas estrangeiras
Podem ser suspensas em razão de interesse público
Competência da CAMEX
Por até 1 ano, prorrogável uma vez
Medidas compensatórias
Seletivas em razão da origem
Alvo determinado
Apenas incidem sobre produtos originários do país contra o qual foram aplicadas
Conferir proteção temporária à indústria nacional
Contra surto de importações
Medidas de salvaguarda
Não seletivas
Incidem sobre todas as importações do produto independentemente da origem
Não visam a neutralizar práticas desleais de comércio
Necessário investigação prévia por autoridade nacional
Recolhimento pela RFB no registro da DI
Sistema de defesa comercial no Brasil
Duas instâncias
Departamento de Defesa Comercial (DECOM)
Integrante da SECEX
Propõe a abertura e conduz investigações para aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguarda
Propõe à CAMEX a aplicação das medidas
Atendidas ou não pela CAMEX
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)
Decisão final quanto à aplicação das medidas de defesa
Fixa os direitos antidumping, compensatórios e medidas de salvaguarda em caráter definitivo ou provisório
Órgão de cúpula do comércio exterior
Encerramento de investigação
Com aplicação de medidas
CAMEX por meio de Resolução
Sem aplicação de medidas
Secretário de Comércio Exterior por meio de circular SECEX
Dumping e medidas antidumping
Venda de produto para exportação por preço inferior ao valor normal
Discriminação internacional de preços
Venda a preço inferior ou cobrado no mercado interno
Preço diferente a depender do mercado
Brasil
Introdução de bem no mercado doméstico, inclusive na modalidade drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal
Praticado por empresas e não governos
Investigação
Mediante pleito da indústria ou de ofício,
Existência de dumping, dano e nexo causal
Determinação do valor normal
Preço pelo qual produto similar e destinado ao consumo no mercado interno do país exportador
Se não existir venda de similar no mercado interno
ou se as vendas não permitem comparação
Valor normal apurado com base no preço de exportação para terceiro país
Ou valor construído
Custo de produção + valor de despesas + lucro
Importações originárias de países não economias de mercado
Preço de venda de similar em país substituto
Valor construído de similar em país substituto
Preço de exportação de similar de substituto para terceiros
Outro preço razoável, como o do mercado interno brasileiro
Determinação do preço de exportação
Quando produtor e exportador forem os mesmos
Preço recebido líquido de tributos, descontos ou reduções
Quando produtor e exportador diferentes e não associados
Preferencialmente o preço recebido pelo produtor
Preço não confiável ou impossível de calcular
Associação entre produtor ou exportador ou importador e terceiro
Preço construído a partir do valor de revenda ao primeiro comprador independente
Se não existir, construído a partir de base razoável
Determinação da margem de dumping
Se preço de exportação menor que valor normal
Margem de dumping = valor normal - preço de exportação
Margem relativa = margem absoluta / preço de exportação
Consideradas todas as vendas realizadas no período de investigação
Maneiras de apuração
Comparação entre valor normal médio ponderado e preço médio ponderado de todas as exportações
Comparação entre o valor normal e preços de exportação transação a transação
Comparação entre valor normal médio ponderado e de exportação transação a transação
Comparação
Efetuada ao mesmo nível de comércio e datas mais próximas
Normalmente ex-fábrica, vendedor disponibiliza no seu próprio estabelecimento ao comprador
Influencia no montante de direitos antidumping
Montante inferior ou igual à margem apurada
Alíquotas
Ad valorem
Considera a margem de dumping relativa
Específicas
Considera a margem de dumping absoluta
Mistas
Se relativa < 2%, não poderão ser aplicadas medidas antidumping
Não podem ser aplicadas como restrições quantitativas (cotas)
Determinação de dano e nexo causal
Dumping admissível quando não causar dano
Requisitos para aplicação de medidas: dumping, dano e nexo causal
Ocorre dano
Efetivo dano material à indústria
Ameaça de dano material à indústria
Atraso material na implantação da indústria nacional
Elementos de prova
Efeitos das importações sobre preços de similares no mercado interno
Se indústria nacional vender mais barato, não há dano
Impacto das importações sobre indústria doméstica
DECOM deve avaliar índices econômicos relacionados à indústria, como queda de vendas, lucros, produção etc
Volume das importações
Insignificante se inferior a 3% das importações de similar
Exceto quando oriundos de países responsáveis por mais de 7% dos produtos
Investigação e aplicação de direitos antidumping
Investigação aberta
Solicitação da indústria nacional
Por meio de petição a DECOM
Consultados outros produtores domésticos
Apoiadores devem representar mais de 50% da produção de similar dos manifestantes consultados
Apoiadores devem representar mais de 25% da produção nacional
Deve conter indícios de dumping, dano e nexo causal
Análise de admissibilidade em 15 dias
Petição de terceiro país interessado
Iniciativa governamental
Concluída em 10 meses, prorrogado até 18
Pode haver medida provisória nesse ínterim
Vigência de 4 meses, prorrogada até 6
Aplicada somente
Investigação aberta e partes se manifestarem
Determinação preliminar positiva de dumping, nexo causal e dano
CAMEX julgar necessário para evitar dano durante investigação
Desfechos possíveis
Não há dumping ou dano
Restituído valor das medidas antidumping
Direito antidumping < provisório
Valor a maior restituído
Direito antidumping > provisório
Não exigida diferença
Definitivo = provisório
Nada
Aplicação retrovativa
Cobrar sobre produtos embarcados 90 dias antes da provisória
Evitar que tragam grandes quantidades quando esperam antidumping
Proibido para produtos importados antes da investigação
Poderá não ser cobrado se prestada garantia a ele equivalente
Compromisso de preço
Investigação suspensa sem aplicação de direitos antidumping
Exportador se compromete a praticar preço mínimo
Homologado pela CAMEX
Extinção
Regra: 5 anos
Pode ser prorrogado na revisão final do período
Pode ser prorrogado indefinidamente
Revisão de meio período
Decorrido 1 ano da aplicação, alteração, prorrogação
Pode ser extinto ou alterado ou mantido
Finalizada em 10 meses
Tipos de dumping
Social
Conceito doutrinário
Desrespeito aos padrões trabalhistas
Ambiental
Não cumprimento de padrões ambientais mínimos
Predatório
Redução de preços para eliminar concorrência
Eliminada a concorrência, pratica preços de monopólio
Há dolo
Cambial
Desvalorização artificial do câmbio
Social, ambiental e cambial não são dumping
Não há discriminação internacional de preços
Explicam a maior competitividade das empresas
Subsídios e medidas compensatórias
Contribuição financeira pelo governo que permite vantagem a um setor
Distorce fluxos comerciais
Características
Contribuição financeira
Transferência de fundos
Incentivos fiscais
Fornecimento de bens e serviços
Infraestrutura
Representa uma vantagem
Receptor fica em posição de vantagem quanto ao resto do mercado
Seja específico
Acesso limitado a determinadas empresas
Concedida por governo ou órgão governamental
Falta de transparência quanto à concessão
Membros da OMC devem notificá-la sobre todo subsídio
Combate
Medidas compensatórias
Direito percebido para contrabalancear qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à produção e exportação
Não pode existir ao mesmo tempo de medida antidumping
Solução de controvérsias no âmbito da OMC
Tipos de subsídio
Recorríveis
Específicos
Requisitos para aplicação de medidas compensatórias
Subsídio acionável
Dano
Nexo causal
Podem causar efeitos danosos
Irrecorríveis
Não são específicos
Alguns subsídios específicos
Destinados a pesquisa e desenvolvimento
Promoção do desenvolvimento regional
Cumprimento de requisitos ambientais
São gerais, disponíveis para a totalidade dos setores econômicos
Regulamentação não mais em vigor
Se são gerais, perde característica essencial de subsídio
Proibidos
Vinculados ao desempenho exportador ou ao uso preferencial de insumos nacionais
Específicos por natureza
Pressupõem dano
Não necessita de comprovação
Investigação
Abertura
De ofício pela SECEX
Mediante petição da indústria doméstica
Totalidade de produtores nacionais de similares cuja produção constitua parcela significativa da produção
Se apoiada por 50%da produção total do produto
Grau de apoio apurado pela DECOM
Deve determinar
Existência de subsídio proibido independente de dano
Existência de subsídio acionável, nexo causal e dano
Determinação do dano
Exame
Efeito das importações sobre os preços de similares
Impacto sobre a indústria doméstica
Volume das importações de produtos subsidiados
Duração de 12 meses, prorrogada até 18
Encerrada sem aplicação de direitos
Montante do acionável for de minimis
Volume das importações ou dano insignificantes
Sem comprovação de subsídio acionável e dano
Medidas compensatórias
Duração de 5 anos
Prorrogação indefinida
Definitivas
Possibilidade de aplicação retroativa
Produtos importados até antes de 90 dias de aplicação das provisórias
Alíquotas ad valorem ou específicas
Medidas de salvaguarda
Mitigar efeitos de surto de importação
Termos absolutos
Aumento no volume de importação entre dois períodos
Termos relativos
Não há aumento do volume de importação
Há decréscimo da produção nacional
Elementos
Surto de importações
Decorrente da evolução imprevista das circunstâncias ou por efeito de obrigações assumidas
Dano grave ou ameaça de dano grave à indústria nacional
Nexo causal
Não tem objetivo de punir
País oferece compensação comercial em relação a outros produtos
Bens similares ou diretamente concorrentes
Antidumping e compensatórios só similares
Vigência
4 anos, podendo ser prorrogado por mais 4 (1x)
Países em desevolvimento
2 anos adicionais
Aplicadas na forma de adicional à TEC ou restrições quantitativas
Provisórias
Exclusivamente na forma de elevação do II
Vigência de 200 dias
Brasil
Regulamentada pelo Decreto nº 1488/95
Não aplicadas
Produtos de países em desenvolvimento
Não corresponde a mais de 3% das importações
Conjunto de países com menos de 3% não represente 9% das importações do produto
Aplicadas contra China
Válidas até 2013
Facilitadas
Desorganização ou ameaça de desorganização de mercado
Nexo de causalidade
Aumento de importações de produtos chineses
Quando da entrada na OMC
Seletivas em razão da origem
Não são seletivas
Incidem sobre os produtos importados independentemente da origem