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Trespasse (alienação do estabelecimento empresarial) (Sucessão Tributária,…
Trespasse (alienação do estabelecimento empresarial)
Regras Gerais
Trespasse é a alienação do estabelecimento comercial
Estabelecimento comercial, como uma universalidade de fato, é o conjunto de bens e seus nexos organizativos.
No trespasse há uma alteração do titular do estabelecimento
Não se inclui no trespasse a transferência da clientela
, pois ela não é um bem trasnferivel
Não se confunde com não alienação das quotas ou ações
de uma sociedade
Formalidade
É necessário a formalização de contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento
só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de
averbado
à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis
de
publicado
na imprensa oficial
Eficácia
O contrato produzirá efeitos imediatamente se o alienante possuir bens suficientes para solver o seu passivo
Caso não possua bens para solver o seu passivo, a eficacia fica vinculada ao:
pagamento de todos os credores
ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação
Estes credores são negociais, excluem-se desta categoria os trabalhistas e tributários.
Responsabilidade sucessória civis e comerciais
O
adquirente
do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência
desde que
regularmente contabilizados
Responsabilidade
solidária do alienante
É responsável pelo prazo de
01 ano
, contados a partir de:
Quanto aos
créditos vencidos
, da publicação da alienação
quanto aos outros
, da data do vencimento
Sucessão Tributária
Aplica-se o artigo 133 do Código Tributário Nacional
Exceto nos casos acima, o
adquirente
terá
responsabilidade integral
pelas obrigações tributárias do alienante relativas ao exercício da atividade
Diferente da responsabilidade civil, a tributária
independe de contabilização
a responsabilidade do
adquirente
pelas obrigações tributárias será
subsidiária (beneficio de ordem)
, quando:
O alienante prossiga na exploração de atividade econômica
O alienante inicie, dentro de
06 meses
nova atividade econômica
Poderão as partes contratar quem ficará responsável pelos tributos devidos
Contudo,
a convenção particular não se opõe ao fisco
, este sempre irá cobrar daquele que a lei definiu como responsável
a responsabilidade tributária do sucessor abrange os tributos devidos e as suas respectivas
multas, moratórias ou punitivas
Sucessão Trabalhista
Aplica-se o artigo 448-A da CLT
A responsabilidade é integral do
adquirente
transferência automática dos contratos de trabalho
Transferência de todas as obrigações trabalhistas
Exceção
Haverá
responsabilidade solidária
caso exista
fraude
na sucessão
responsabilidade subsidiária
da sucedida se “as situações de sucessão trabalhista propiciadoras de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida.”
Sucessão nos processos de falência e de recuperação judicial
A alienação do estabelecimento é admitida nas fases de falência ou recuperação judicial.
Para tornar viável tal alienação, não haverá nenhum tipo de sucessão em relação às obrigações do devedor,
inclusive as de natureza tributária ou trabalhista
Os credores não restarão prejudicados na medida em que eles se subrogarão no produto da venda dos estabelecimentos isolados.
Para evitar que pessoas de má-fé se beneficiem dessa não responsabilização, haverá sucessão por todas as obrigações do devedor se o adquirente for:
1- sócio do devedor ou de sociedade controlada pelo devedor;
2- parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor ou de sócio da sociedade devedora;
3- ou for identificado como agente do devedor com o intuito de fraudar a sucessão.
4- O grau de proximidade entre o adquirente e o devedor é um indício suficiente de má-fé para afastar o benefício na não responsabilização.