Em regra, é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos distribuídos:
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos E, e M, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
PÚ. A vedação prevista neste artigo não impede a U e os E de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pgto de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III (aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde).