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Ordem no processo no tribunal (Art.932 RELATOR COMPETÊNCIAS…
Ordem no processo no tribunal
Art.929
Protocolo com
Imediata distribuição
§ÚNICO
Pode ser: Descentralizado
e Delegado de ofício
ART.930
Distribuição Eletrônica ou de Acordo com Regimento Interno
§ÚNICO
Porde o Relator
para possível recurso
Art.931
Distribuído os autos ao RELATOR
CONCLUSÃO pela Relatoria em
30 Dias
Art.932
RELATOR
COMPETÊNCIAS
Dirigir, Ordenar
Produzir e Homologar
Apreciar
Tutela Provisória
Competência Originária Do Tribunal.
Não Reconhecer
Recurso Inadimissivel
Concede
Prazo5 DIAS
para sanar viciou
Negar Provimento
em Recurso Contrário
Súm. STF
Acórdão STJ
Incidente Resolução Demandas Repetitivas
Assunção de Competência
Provimento em Recurso de Contarrazão
Súm. STF
Acórdão STJ
Incidente Resolução Demandas Repetitivas
Assunção de Competência
Desconsideração de
Personalidade Jurídica
Intimação MP
Art.933
Fato Superveniente
Íntima parte
5 DIAS
Se
sessão suspensa As parte manifeste
Se
VISTA deverá o juiz encaminhar ao RELATOR
Art.934
Autos apresentados ao juiz para inclusão na pauta
Art.935
Entre a pauta e julgamento
PRAZO MÍNIMO 5 DIAS
para próxima audiência caso não reeleição (MESMO PRAZO), Salvo já definido para data específica
Add partes tem direito a vista aos publicação na porta da sala de audiência.
Art. 936
Ressalvada Definição
Regimental
Ordem de Julgamento
Processos Originais
E
Remessas Necessárias
1-Sustentação oral
2-Requerimento ao início da Sessão
3-Julgamento Iniciado sessão Anterior
4-Demais casos
Art.937
SESSÃO DE JULGAMENTO
PRAZO
de 15 Min para cada
ORDEM sustentação oral
RELATOR(exposição a causa)
RECORRENTES
RECORRIDOS
M.P
Sustentação oral
Recursos Apelação, Ordinária, Especial
Extraordinárias, Embargos Divergentes
Ação Rescisória, Mandato de Segurança e Reclamação
Nos moldes art 984
Procurador se faz até início sessão
Contra decisão de relator
Vídeo conferência a ADV fora domicílio
Art.938
Preliminar antes do mérito
Não se conhece caso
INCOMPATÍVEL com decisão
Caso VICIO o relator determina de ofício que altere
Cumprida DILIGÊNCIAS
RELATOR determina segmento
Se
Necessário produzir
PROVAS converte em
DILIGÊNCIAS
Andando não determinado pelo RELATOR
Será pelo
ÓRGÃO COMPETENTE
Art.939
Se PRELIMINAR REJEITADA
ou APRECIADO MÉRITO compatível
Segue para JULGAMENTO da matéria principal
Juízes vencidos nas preliminares se pronunciam
Art.940
RELATOR ou JUIZ não habilitado pode solicitar para fazer vista no prazo 10 DIAS, sendo julgado no dia subsequente a sua devolução.
Se tempestivo ou não solicitado
Prazo 10 DIAS para nova incluso em sessão ORDINÁRIA
Art.941
VOTO ANUNCIADO
Acórdão
Abraço: Até a proclamação
Salvo: juiz afastado
APELAÇÃO
OU
AGRAVO
Voto COLEGIADO 3 juízes
VOTO VENCIDO será considerado como parte para todos os efeitos
Art.942
Quando não unânime
Novo julgamento com NOVOS JULGADORA
Nova oratória, para possível
inversão do RESULTADO
Possível colhe o choro dos outros julgadores
Mesma técnica aos NÃO UNÂNIME
Não se aplica nos casos de
incidente de assunção de competência
e
Resolução de demandas repetitivas
e
Remessa
E
Não Unânime (plenario)
Art.943
Assinado digitalmente
TODOS OS ATOS
Art.944
Não publicado em 30 DIAS
Substituição por NOTAS TAQUIGRÁFICAS para todos os fins
Art.946
Agravo de Instrumento julgado antes da apelação (mesmo processo)
Mesmo que haja os dois no processo