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Busca e Apreensão - 01 (8) Objeto: os objetos e pessoas suscetíveis de…
Busca e Apreensão - 01
1)Previsão: Capítulo XI, título VII - (art. 240 a 250 do CPP)
2)
Prova
: todo e qualquer elemento capaz de influir no convencimento do juiz; ou seja, é a atividade desenvolvida no
curso da ação penal
para provar a materialidade e autoria do delito, bem como
excludentes do crime
3)
Conceito e natureza jurídica
: Tradicionalmente, a doutrina classifica a busca e apreensão como
meio de prova
, destinada à utilização nas investigações criminais e processos judiciais. No entanto, pode se revestir de caráter
assecuratório
(Que garante) de direitos. Importante: a busca e apreensão tem natureza jurídica de
medida assecuratória
, visto que tem por finalidade assegurar a integridade das provas.
4)
Momento de realização
: No que tange às fases de seu cabimento, é admitida tanto no
curso do inquérito policial
como
durante o processo judicial
, respeitadas as disposições legais relacionadas à inviolabilidade domiciliar e
reserva de jurisdição
.
5) Classificação da diligência:
Art. 240, “caput”, CPP: “A busca será domiciliar ou pessoal”.
[...]
Busca domiciliar, a ser realizada na casa do investigado ao acusado (art. 240, §1) e busca pessoal, quando efetivada no corpo da pessoa ou em objetos que traga consigo (art. 240, §2º).
6)
Legitimação
: poderá ser determinada
de ofício pelo Juiz
ou mediante requerimento do MP, do querelante, do assistente de acusação, do defensor do réu e ainda por representação da AP (desde que na fase de inquérito policial). A busca domiciliar está adstrita à cláusula de
reserva jurisdicional
, cabendo
privativamente ao judiciário à expedição do mandado
(art. 5º, XI da CF). Art. 242, CPP: A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Obs: Nos casos de CPI (disposto no art. 3º- A, lei 1579/1952, introduzido pela Lei 13367/2016, faculta ao
presidente da CPI
requerer medidas cautelares relativas a bens com fortes indicativos de proveniência ilícita.
7)
Execução
: a efetivação do mandado de busca domiciliar ou a efetivação da busca pessoal, em regra, está afeta à autoridade policial e seus agentes. Nada impede que oficial de justiça ou MP participem da busca domiciliar.
Guardas Municipais: Lei 13022/2014? podem realizar policiamento ostensivo e exercer funções relativas à manutenção da ordem pública e preservação da incolumidade física.
8)
Objeto
: os objetos e pessoas suscetíveis de busca e apreensão estão indicados no art. 240 do CPP: §1º - busca e apreensão domiciliar e §2º - busca e apreensão pessoal.
Art. 240 do CPP:
A busca será domiciliar ou pessoal
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas,
abertas
ou
não, destinadas ao acusado
ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver
fundada suspeita
de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.”
9) Espécies
Domiciliar: só Judiciária, pela não recepção do art. 241 do CPP. Busca domiciliar possui
tutela constitucional
.
Art. 241
, CPP: ”Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da
expedição de mandado
”
Art. 5º, XI, CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”
Pleno do STF (RE 603616/2015 – com repercussão geral) “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito
, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade dos atos praticados
”.