Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
improbidade lei 8429/92 e 14230 (Penalidades (PE (pagamento de multa civil…
improbidade lei 8429/92 e 14230
Penalidades
EI
Vai para PARIS
A
ção penal :oncoming_police_car:
R
essarcimento ao erário
I
ndisponibilidade dos bens
Suspensão
dos direitos políticos. 8 a 10 anos
P
erda da função pública
pagamento de
multa civil
x3 valor do
dano
💸
INIDONEIDADE por 10 anos
PE
ressarcimento integral(CF) 🔂
indisponibilidade dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio pessoal
perda função pública
pagamento de
multa civil
x2 valor do
dano
💸
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
ainda que por intermédio da PJ da qual seja sócio majoritário
até 5 anos
suspensão dos direitos políticos 5 A 8 ANOS
PA
ressarcimento integral do dano, se houver,(CF)
perda da função pública
multa
civil até X100 o valor da
remuneração
:money_with_wings:
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
ainda que por intermédio da PJ da qual seja sócio majoritário
até 3 anos
suspensão dos direitos políticos 3A5ANOS
Sem Foro privilegiado
ação ajuizada tem
natureza cível
( SU-PE-RE-I )
Su
spensão D.Pol
Pe
rda função púb
Re
ssarcimento(Imprescritível)
I
ndisponibilidade dos bens
Inicial em forma
Juiz
Atuará
Ordem notificação
Oferecerá manifest
Até 15 dias
vedada a transação, acordo ou conciliação
Repercussão nas esferas civil
empregado público venha a ser absolvido em processo penal .
Ausência de DOLO
Art. 7°(...),
caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao MP, para a indisponibilidade dos bens do indiciado
.
Diante da presença de
fortes indícios da prática
do ato imputado.
Comissão processante
poderá representar ao Ministério Público para que este requeira ao juízo competente a decretação do
sequestro dos bens
do agente ou de terceiro que tenha enriquecido ilicitamente.
Lei nº 8.429/92 não trata diretamente de sanções penais em face de ato de improbidade.
Recusa em prestar declaração de bens🙅♀️📃💵
DEMISSAO
NÂO depende de trânsito em julgado,
desde que prevista na lei reguladora de carreira pública.
stj⚖
atentado à vida e à liberdade individual de particulares por agentes públicos armados", trata-se de um atentado à Administração e à toda coletividade.
contra os PA
ENQUADRAMENTO
Hipóteses EI PEPA
Atentar contra
p
rincípios
a
dministrativos
Fuga de
competência
Retardar/ deixar de (ato de ofício)
Quebra de
sigilo
Negar
publicidade
Frustar licitude de
concurso público
Prestação / aprovação de contas
Legislação de acessibilidade
Tortura/prisão ilegal
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições :warning:
E
nriquecimento
I
lícito é PRAIA
R
eceber
P
erceber
A
dquirir
I
ncorporar
A
ceitar
Pessoal :warning:
P
rejuizo ao
e
rário são
3FDPS
F
acilitar
P
ermitir 👐
D
oar🎁
S
em observar normas(NEGLIGENTE) inclusive de ordenamento de despesa
F
rustar Licitude de
processo seletivo
F
rustar licitude de
licitação
Interesse de 3° em detrimento da adm.p
PE
é único punível por
Dolo ou ❌Culpa⚖
as outras são por DOLO ESPECÍFICO
Rol exemplificativo
Ato Próprio 🏛
Agente público👔
Ato impróprio🏛+🏬
Agente púb + Particular :silhouettes:
Particular sozinho não comete ato de improbidade :silhouette:
STJ 634: ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade para o agente público.
As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta :warning:
Denunciar ato improbidade sabendo da inocência
crime
, estando sujeito, além da
sanção penal, a indenizar
pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Pena: detenção de 6 a 10 meses e multa.
Quando for analisar um caso,
a última hipótese a ser verificada
é se é um ato atentatório
contra os princípios da Administração
Pública, e, somente chegar a este ponto se não se enquadrar em nenhum dos artigos anteriores.
Disp. Finais
As ações propostas a levar efeito às sanções desta lei poderão ser de :warning:
Até 5 anos do término
Mandato
C/C
F/C
dentro do prazo prescricional previsto em lei específica
para
faltas disciplinares puníveis com demissão
a bem do serviço público
, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
até 5 anos da data da apresentação
da prestação de contas finais pelas entidades.
Imprescritível♾
Ressarcimento ao erário
Legitimados
ad. causum p/ propor :warning:
Poderão ajuizar
🗓Em até 30 dias da Efetivação medida cautelar.
PJ Interessada 🏪
MP🏛
A representação que iniciará o procedimento administrativo (que antecede o judicial),
terceiro👥
necessidade de qualificação do representante, as
informações
sobre o
fato
e sua
autoria
e a indicação das
provas
de que tenha conhecimento.
A rejeição da representação pela autoridade administrativa NÃO impede a representação ao Ministério Público no mesmo caso.
Alcance
Conceito
atos de improbidade administrativa
são aqueles que possuindo
natureza cível
e devidamente
tipificados em lei federal
ferem
direta ou indiretamente os
princípios constitucionais e legais da Administração Pública
resp.subjetiva :warning:,
independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário.
Ilícito CÍVEL
Julgado pelo Judiciário cível :warning:
isolada ou cumulativamente, de acordo com o princípio da
proporcionalidade
, levando em conta a
gravidade
do fato, a
extensão
do
dano
causado e o
proveito
patrimonial
obtido
pelo agente;
Aplicação Art21
A aplicação das sanções
independem
:
I - da efetiva ocorrência de
dano
ao patrimônio público :warning:
salvo quanto à pena de ressarcimento; que depende do dano!
II - da
aprovação ou rejeição das contas
pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
STJ Perda da função púb/Cargo
A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito, salvo se o
novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores
:warning: FÓRUM
🆕
Art. 20. .. só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.