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Processo Administrativo Lei 12209 20/04/2011 (Princípios (Legalidade,…
Processo Administrativo
Lei 12209 20/04/2011
Aplicação
Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, no que se refere ao exercício de função administrativa
Conceitos
Órgão
- unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta ou indireta;
Entidade
- a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica
Autoridade
- o servidor ou agente público dotado de poder de decisão
Procedimento administrativo
- a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à
formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução
Processo administrativo
- a relação jurídica que se traduz em procedimento qualificado pelo
contraditório e ampla defesa
Definição
- forma pela qual a Administração registra seus atos, controla seus agentes ou decide controvérsias entre os administrados e os agentes
Princípios
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Celeridade
Verdade Material
Motivação
Razoabilidade
Proporcionalidade
Devido processo legal e ampla defesa
Segurança jurídica
Instrumentalidade das formas
Oficialidade
Gratuidade
Direitos do administrado
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, os quais deverão colocar à
disposição meios para o exercício de seus direitos e cumprimento de suas obrigações
II - obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre
requerimentos ou denúncias formuladas;
IV - ter vista dos autos na repartição na qual tramita o processo, pessoalmente ou por
procurador legalmente constituído, ressalvados os casos previstos em lei;
III - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado,
bem como das manifestações definitivas e das decisões proferidas;
V - obter cópia dos autos na repartição em que tramita o processo, ressalvados os casos previstos em lei, mediante pagamento de taxas discriminadas em lei específica;
VI - formular alegações, produzir provas e interpor recursos, os quais serão obrigatoriamente
objeto de apreciação e manifestação motivada da autoridade competente;
VII - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação legal;
VIII - obter informações sobre despesas realizadas por todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, execução orçamentária, licitações, contratações, convênios,diárias e passagens.
Prioridade
da tramitação dos processos administrativos e na execução dos atos e diligências - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou pessoa portadora de necessidades especiais ou de doença grave
Deveres do administrado
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - prestar informações e apresentar documentos que lhe forem solicitados, bem como colaborar para o esclarecimento dos fatos;
IV - indicar endereço físico e, se for o caso, endereço eletrônico, para fins de recebimento de notificação e intimação de atos processuais e informar alterações posteriores
E dever do servidor público atender convocação para prestar informações ou figurar como testemunha em processo administrativo, salvo motivo justificado
Postulantes
I - a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação;
II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;
III - a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos