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LICITAÇÃO PÚBLICA - LEI 8.666/93: PRINCÍPIOS (LIMPI PRO VINCULA OBJETIVO)
LICITAÇÃO PÚBLICA - LEI 8.666/93: PRINCÍPIOS (LIMPI PRO VINCULA OBJETIVO)
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA
IGUALDADE
igualdade de direitos a todos os interessados em contratar
competitividade
VEDADO
estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras
indicação de marca (exceto em caso de padronização ou se tecnicamente justificável)
admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, ou que estabeleçam preferências (salvo exceções)
NÃO podem participar da licitação
empresa (isolada ou consórcio)
elaborou o projeto básico ou executivo
dirigente, gerente, acionista ou detentor +5% tenha elaborado o projeto
servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação
autor do projeto (básico ou executivo)
:warning: autor do projeto (ou empresa) pode participar
consultor/técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, a serviço da Adm
:warning:
projeto executivo
pode ser encargo do contratado
:warning: a vedação também se aplica aos membros da comissão de licitação
critérios de desempate
3) invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País
4) reserva de vagas (pessoa c/ deficiência ou reabilitado previdência social) + acessibilidade
2) empresas brasileiras
5) sorteio
1) produzidos no País
Margem de Preferência
Margem Adicional
desenvolvimento e inovação tecnológica
Limite
25% (incluindo a margem adicional)
Baseada em estudos
revisão periódica (máximo 5 anos)
emprego e renda; arrecadação de tributos; desenvolvimento e inovação; custo adicional; e análise de resultados
Não se aplica
capacidade produção ou prestação for inferior a
quantidade a ser adquirida ou contratada
mínimo para preservação da economia de escala
Quando
Situação 1) Produtos Manufaturados ou Serviços Nacionais - normas técnicas brasileiras
Situação 2) Reserva de cargos à PCD ou reabilitado da Previdência Social + atenda às regras de acessibilidade
Mercosul
pode ser estendida, total ou parcialmente
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a licitação NÃO será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, SALVO quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura
sigilo na apresentação das propostas
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada
julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital
estão vinculados a entidade licitante e todos os concorrentes
JULGAMENTO OBJETIVO
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle
Hely Lopes Meirelles
procedimento formal
a licitação deve obediência às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases
Art. 4. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, DESDE QUE não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos
PU. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública
adjudicação
ato da autoridade competente que atribui ao vencedor do certame o seu objeto
ato unilateral
adjudicação compulsória
não garante a celebração do contrato
impede que o órgão celebre o contrato com outro ou abra novo procedimento licitatório para o mesmo objeto enquanto estiver válida a adjudicação; impede, também, que o órgão protele (atrase) a contratação indefinidamente sem apresentar motivo para tal
Art. 44, §2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes
OBS: depois completar com os slides o que falta no PDF