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DEFINIÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO (CONSUMIDOR: (a) CONSUMIDOR …
DEFINIÇÃO DE
RELAÇÃO DE
CONSUMO
consumidor é presumivelmente vulneravel
hipossuficiencia deve ser provada
especie de relação juridica pode ser efetiva ou potencial
a) RELAÇÃO DE CONSUMO EFETIVA =
decorrente da propria contratação
b) RELAÇÃO DE CONSUMO POTENCIAL =
mera oferta do produto decorrente da publicidade
CONSUMIDOR
:
a) CONSUMIDOR
EFETIVO/STANDARD(padrão)/STRICTO SENSU
art 2 CDC
é toda pessoa fisica ou juridica q adquire/utiliza produto/serviço como destinatario
FINAL
são 2 teorias p explicar o destinatorio final
TEORIA FINALISTA/
SUBJETIVA
é uma interpretação restrita da expressão destinatario final
considera
consumidor
tanto pessoa
fisica
qto
juridica
tão somente
destinatario fatico
( q retira bem do mercado ao adquiri-lo e utiliza-lo
e
destinatario economico
( poe fim a cadeia de produção) do bem ou serviço
OBS:
STJ admite pessoa juridica como consumidora desde q demonstre no caso concreto sua
vulnerabilidade
TEORIA MAXIMALISTA/
OBJETIVA
amplia
o conceito considerando
consumidor
qquer pessoa fisica ou juridica
q adquire/utiliza produto/serviço independentem. da finalidade da contratação retirando-o da cadeia de podução ( destinatario fatico)
OBS:
STJ
adotou a
teoria finalista
mas admite mitigação dessa teoria aplicando o CDC nas
relações fornecedores e socie. emp
em q mesmo a socie. emp. utilizando bens/serviços p suas atividades economicas ela apresenta
vulnerabilidade
frente ao consumidor
TEORIA FINALISTA APROFUNDADA/HIBRIDA/MINIMALISTA TEMPERADA
a jurisprudencia do
STJ
abranda determinados casos teoria finalista p admitir aplicação do CDC a pessoa juridica mesmo ñ adquirindo produto/serviço como destinatario final desde q demonstrada alguma
VULNERABILIDADE
STJ entende q existem 4 especies de vulnerabilidade:
-tecnica
-economica/fatica
-juridica/cientifica
-informacional
b) CONSUMIDOR
POR EQUIPARAÇÃO
pessoas q ñ tenha contratado com fornecedor
mas são atingidas de alguma forma pelas suas praticas e por isso são tratados pela lei se
contratantes fossem
são 3 hipoteses:
b1) CONSUMIDOR EM
SENTIDO COLETIVO
art 2
equipara consumidor coletividade de pessoas mesmo indeterminaveis q haja intervindo nas relações de consumo
b2) CONSUMIDOR BYSTANDERS/ESPECTADORES
art 17
vitima de acidente de consumo são equiparadas a consumidor
b3) CONSUMIDOR POTENCIAL/VIRTUAL
art 29
todas as pessoas determinaveis ou ñ (coletividade) q estão expostas as praticas comerciais da relação de consumo são consideradas igualmente consumidores