ESTÁGIOS DA RECEITA E DA DESPESA - ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA

ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

execução - empenho, liquidação e pagamento

controle e avaliação - fiscalização realizada pelos órgãos de controle e pela sociedade

planejamento

descentralização/movimentação de créditos

programação orçamentária e financeira

fixação

processo de licitação e contratação

estágios (ou fases) e etapas são sinônimos

ESTÁGIOS DA DESPESA

pagamento

⚠ a legislação não permite a inversão de qualquer estágio

liquidação

⚠ empenho, liquidação e pagamento são estágios da execução da despesa

empenho

pré-empenho - antecede esses estágios (não é um estágio), constituindo uma reserva de dotação orçamentária (necessidade de se assegurar o crédito até o término do processo licitatório)

fixação (ou programação)

FIXAÇÃO OU PROGRAMAÇÃO

visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas

é concluída com a autorização dada pelo Poder Legislativo por meio da LOA, ressalvadas as eventuais aberturas de créditos adicionais no decorrer da vigência do orçamento

dotação inicial da LOA

pode ocorrer exceção quanto ao estágio da programação, como acontece com as despesas realizadas por meio da abertura de créditos extraordinários (não passa pelo estágio da programação)

não está prevista na Lei 4.320

EMPENHO

Art. 58. Lei 4.320/64. Empenho é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição

o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos (limite dos créditos iniciais e adicionais)

primeiro estágio da execução

o empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno

Art. 59, §1º. Lei 4.320/64. Ressalvado o disposto no Art. 67 da CF, é VEDADO aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente


§2º Fica, também, VEDADO aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito


§3º As disposições dos parágrafos anteriores NÃO se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública


§4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do art. 1, inciso V, do Decreto 201

Art. 1. Decreto 201. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:


V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes

o empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido

Art. 60. Lei 4.320/64. É VEDADA a realização de despesa sem prévio empenho


§1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho

em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa

nota de empenho

em alguns casos torna-se impraticável a emissão de empenhos individuais

na União, a NE é elaborada no SIAFI e impressa após o empenho

indica o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria

são dispensadas em despesas com sentenças judiciais, pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida etc

comprometimento da despesa, seu reforço ou anulação

materialização do empenho

modalidades

empenho por estimativa - despesa cujo montante não se possa determinar (ex: água, energia elétrica e telefone, passagens, diárias, gratificações, pessoal etc)

empenho global - despesas com montante definido; é permitida para atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento (ex: aluguéis, salários, prestação de serviços etc)

empenho ordinário - despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez

análises

empenho excedente - anulação parcial

empenho incorreto ou objeto não cumprido - anulação total

empenho insuficiente - reforço

Art. 35. Decreto 93.872/86. O empenho de despesa NÃO LIQUIDADA será considerado ANULADO em 31 de dezembro, para todos os fins, SALVO quando:

II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor

III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas

I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida

IV - corresponder a compromisso assumido no exterior

Art. 28. Decreto 93.872/86. A redução ou cancelamento NO EXERCÍCIO FINANCEIRO, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, REVERTENDO a importância correspondente à RESPECTIVA DOTAÇÃO, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora

quando a anulação ocorrer APÓS o encerramento do exercício

de acordo apenas com a Lei 4.320/64

considerar-se-á RECEITA ORÇAMENTÁRIA do ano em que se efetivar

de acordo com o MCASP

não devem ser reconhecidos como receitas orçamentárias os recursos financeiros oriundos de cancelamento de despesas inscritas em RP, o qual consiste na BAIXA da obrigação constituída em exercícios anteriores, portante, trata-se de RESTABELECIMENTO DE SALDO da disponibilidade comprometida, originárias de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada

o cancelamento de RP NÃO se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de DEA que devem ser reconhecidos como receita orçamentária do exercício

nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei 8.666/93 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho da despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato

Art. 27. Decreto 93.872/86. As despesas relativas a contratos ou convênios de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte a ser executada no referido exercício

LIQUIDAÇÃO

Art. 63. Lei 4.320/64. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor (ou entidade beneficiária) tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (ou da habilitação ao benefício)

é realizada no SIAFI, por meio da Nota de Lançamento

tem por finalidade reconhecer ou apurar

a importância exata a pagar

a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação

a origem e o objeto do que se deve pagar

as despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base

a nota de empenho

o contrato, ajuste ou acordo respectivo

os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva dos serviços

Art. 62. Lei 4.320/64. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação

PAGAMENTO

consiste na entrega de numerário ao credor mediante cheque nominativo, ordens de pagamento ou crédito em conta

no SIAFI, é realizado mediante ordem bancária

nenhuma despesa poderá ser paga sem estar devidamente liquidada

ordem de pagamento - é o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga

ordem bancária - documento do SIAFI utilizado para o pagamento de compromissos, bem como para a liberação de recursos para fins de suprimento de fundos

Art. 65. Lei 4.320/64. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento

o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação

Art. 38. Decreto 93.872/86. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta