ESTÁGIOS DA RECEITA E DA DESPESA - ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA
ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
execução - empenho, liquidação e pagamento
controle e avaliação - fiscalização realizada pelos órgãos de controle e pela sociedade
planejamento
descentralização/movimentação de créditos
programação orçamentária e financeira
fixação
processo de licitação e contratação
estágios (ou fases) e etapas são sinônimos
ESTÁGIOS DA DESPESA
pagamento
⚠ a legislação não permite a inversão de qualquer estágio
liquidação
⚠ empenho, liquidação e pagamento são estágios da execução da despesa
empenho
pré-empenho - antecede esses estágios (não é um estágio), constituindo uma reserva de dotação orçamentária (necessidade de se assegurar o crédito até o término do processo licitatório)
fixação (ou programação)
FIXAÇÃO OU PROGRAMAÇÃO
visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas
é concluída com a autorização dada pelo Poder Legislativo por meio da LOA, ressalvadas as eventuais aberturas de créditos adicionais no decorrer da vigência do orçamento
dotação inicial da LOA
pode ocorrer exceção quanto ao estágio da programação, como acontece com as despesas realizadas por meio da abertura de créditos extraordinários (não passa pelo estágio da programação)
não está prevista na Lei 4.320
EMPENHO
Art. 58. Lei 4.320/64. Empenho é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição
o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos (limite dos créditos iniciais e adicionais)
primeiro estágio da execução
o empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno
Art. 59, §1º. Lei 4.320/64. Ressalvado o disposto no Art. 67 da CF, é VEDADO aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente
§2º Fica, também, VEDADO aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito
§3º As disposições dos parágrafos anteriores NÃO se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública
§4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do art. 1, inciso V, do Decreto 201
Art. 1. Decreto 201. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes
o empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido
Art. 60. Lei 4.320/64. É VEDADA a realização de despesa sem prévio empenho
§1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho
em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa
nota de empenho
em alguns casos torna-se impraticável a emissão de empenhos individuais
na União, a NE é elaborada no SIAFI e impressa após o empenho
indica o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria
são dispensadas em despesas com sentenças judiciais, pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida etc
comprometimento da despesa, seu reforço ou anulação
materialização do empenho
modalidades
empenho por estimativa - despesa cujo montante não se possa determinar (ex: água, energia elétrica e telefone, passagens, diárias, gratificações, pessoal etc)
empenho global - despesas com montante definido; é permitida para atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento (ex: aluguéis, salários, prestação de serviços etc)
empenho ordinário - despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez
análises
empenho excedente - anulação parcial
empenho incorreto ou objeto não cumprido - anulação total
empenho insuficiente - reforço
Art. 35. Decreto 93.872/86. O empenho de despesa NÃO LIQUIDADA será considerado ANULADO em 31 de dezembro, para todos os fins, SALVO quando:
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida
IV - corresponder a compromisso assumido no exterior
Art. 28. Decreto 93.872/86. A redução ou cancelamento NO EXERCÍCIO FINANCEIRO, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, REVERTENDO a importância correspondente à RESPECTIVA DOTAÇÃO, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora
quando a anulação ocorrer APÓS o encerramento do exercício
de acordo apenas com a Lei 4.320/64
considerar-se-á RECEITA ORÇAMENTÁRIA do ano em que se efetivar
de acordo com o MCASP
não devem ser reconhecidos como receitas orçamentárias os recursos financeiros oriundos de cancelamento de despesas inscritas em RP, o qual consiste na BAIXA da obrigação constituída em exercícios anteriores, portante, trata-se de RESTABELECIMENTO DE SALDO da disponibilidade comprometida, originárias de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada
o cancelamento de RP NÃO se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de DEA que devem ser reconhecidos como receita orçamentária do exercício
nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei 8.666/93 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho da despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato
Art. 27. Decreto 93.872/86. As despesas relativas a contratos ou convênios de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte a ser executada no referido exercício
LIQUIDAÇÃO
Art. 63. Lei 4.320/64. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor (ou entidade beneficiária) tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (ou da habilitação ao benefício)
é realizada no SIAFI, por meio da Nota de Lançamento
tem por finalidade reconhecer ou apurar
a importância exata a pagar
a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação
a origem e o objeto do que se deve pagar
as despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base
a nota de empenho
o contrato, ajuste ou acordo respectivo
os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva dos serviços
Art. 62. Lei 4.320/64. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação
PAGAMENTO
consiste na entrega de numerário ao credor mediante cheque nominativo, ordens de pagamento ou crédito em conta
no SIAFI, é realizado mediante ordem bancária
nenhuma despesa poderá ser paga sem estar devidamente liquidada
ordem de pagamento - é o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga
ordem bancária - documento do SIAFI utilizado para o pagamento de compromissos, bem como para a liberação de recursos para fins de suprimento de fundos
Art. 65. Lei 4.320/64. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento
o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação
Art. 38. Decreto 93.872/86. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta