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Princípios do direito do trabalho (CONCEITO: Princípios são mandamentos de…
Princípios do direito do trabalho
CONCEITO: Princípios são mandamentos de otimização/alicerces/vigas mestres/ regramentos básicos que informam todo o ordenamento jurídico
Princípio da boa-fé
Princípio da proteção
Princípio da despersonalização da figura do empregador
Funções
Função informativa/inspiradora (Os princípios informam e inspiram o legislador para elaboração da norma. Ex. lei dos domésticos, fundado no principio da isonomia)
Função integrativa ou normativa (
Principal função dos princípios
:
suprir lacunas no ordenamento jurídico
) podendo o juiz utilizar:
Jurisprudência; Analogia; Equidade; Princípios gerais do direito; Princípios específicos do direito do trabalho; Usos e costumes; direito comparado
Vide art. 8º, § 3º da CLT, combate ao ativismo judicial. Insegurança jurídica. Artigos 611-A e 611-B.
Função interpretativa: Princípios servem para interpretar e dar clareza as regras jurídicas dúbias.
Princípios específicos do Direito do Trabalho (base: Américo Plá Rodriguez)
Princípio da proteção (protetivo/tutelar/tuitivo)
Quanto a Extensão (2 correntes/uma não invalida a outra)
Teoria Ampliativa do p. da proteção, ou seja, é o princípio dos princípios, princípio-mãe (todos os outros tem base nele)
Teoria restritiva: Traz um estudo mais específico do p. da proteção. Tem 3 âmbitos
P. in dubio pro operario
p. da norma mais favorável
P. da condição mais benéfica
O direito do trabalho tem por finalidade conferir uma desigualdade jurídica em favor do trabalhador (parte hipossuficiente) visando corrigir a desigualdade fática existente entre as partes nas relações de trabalho (eficácia diagonal dos direitos fundamentais)
Princípio básico do princípio da proteção:
Igualdade / Isonomia/ Paridade de armas
O Estado assegura direitos mínimos (chamado de Patamar mínimo civilizatório por Alice M. de Barros, também chamado de civilidade/contrato mínimo legal ou Piso Vital mínimo.)
Tal patamar é implementado através de normas trabalhistas estatais, cogentes, imperativas ou de ordem pública
GODINHO: P. da imperatividade das normas trabalhistas (dirigismo estatal básico/intervencionismo básico do Estado) que geram as seguintes consequências:
Divergência sobre a natureza jurídica do direito do trabalho, sendo 5 correntes
1a. Ramo do D. Público
2a. Ramo do Dir. Privado (posição que prevalece)
3a. Ramo do Dir. Misto
4a. Ramo do Dir. unitário
5a. Ramo do Dir. social
Segundo a teoria restritiva adota-se os subprincípios:
In dubio pro operário
Origem no direito Penal
Se houver + de uma norma aplicável, adota-se a + favorável ao trabalhador
Prevalece que esse princípio não se aplica no processo do trabalho, devendo o juiz aplicar as regras de distribuição do ônus da prova.
Princípio da norma mais favorável (independe de hierarquia entre as normas).
Mais de uma norma aplicável no mesmo caso. Prevalece a teoria do CONGLOBAMENTO ou CONGLOBAMENTO PURO (GODINHO): Aplico a norma que, considerando a unidade (o todo) é mais favorável ao trabalhador. Vantagem é o respeito a hermenêutica/exegese.
Princípio não absoluto (vide art. 8º, § 3º; Artigo 623; art. 620)
Supremacia do interesse público sobre o interesse de classe ou particular/ ACT prevalece sobre CCT.