ESTÁGIOS DA RECEITA E DA DESPESA - ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA

ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

execução - estágios: lançamento, arrecadação e recolhimento

controle e avaliação - fiscalização realizada pela própria Adm, pelos órgãos de controle e pela sociedade

planejamento - previsão

estágios (ou fases) e etapas são consideradas sinônimos

ESTÁGIOS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

arrecadação

recolhimento

lançamento

⚠ o comportamento dos estágios da receita orçamentária é dependente da ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos e obedece à ordem acima

previsão

⚠ nem todos os estágios ocorrem para todas as receitas orçamentárias (ex: doação, arrecadação de receitas que não foram previstas)

PREVISÃO (OU PLANEJAMENTO)

Projeção = Base de Cálculo x Índice de preço x Índice de quantidade x Efeito Legislação

em certos casos ocorrem atipicidades na arrecadação de determinada receita, que devem ser eliminadas na projeção, uma vez que são arrecadações não regulares

Art. 12. LRF. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas

caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária; quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhes-ão remetidas mensalmente

estimativa de arrecadação da receita, resultante de metodologia de projeção de receitas orçamentárias

LANÇAMENTO

Art. 53. Lei 4.320/64. Lançamento é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta

Art. 52. Lei 4.320/64. São objeto de lançamento os impostos DIRETOS e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato

CTN - é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível

⚠ atualmente há tipos de lançamentos aplicados também aos impostos indiretos

modalidades

lançamento por declaração ou misto

feito pela autoridade administrativa em face de uma declaração fornecida pelo contribuinte ou responsável, que anteriormente ao recolhimento, prestou uma declaração com informações a respeito da matéria tributável

Art. 147. CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação


§1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento


§2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela

ex: ITCMD, IE

lançamento por homologação ou autolançamento

a legislação atribui ao contribuinte ou responsável o dever de realizar o pagamento do tributo de forma antecipada, sem necessidade de prévio exame pela autoridade administrativa, sendo que quando a mesma toma conhecimento homologa

Art. 150. CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa


§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento


§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito


§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação


§4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

ex: IR, ICMS, IPI

lançamento de ofício ou direto

efetuado pela Adm sem a participação do contribuinte

Art. 149. CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:


I - quando a lei assim o determine


II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária


III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade


IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória


V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte


VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária


VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação


VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior


IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial


P.U. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

somente casos previstos pela lei

ex: IPTU e IPVA

ARRECADAÇÃO

entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente

os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importância que arrecadarem, em uma única via, os quais devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, a proveniência e a classificação, bem como a data e a assinatura do agente arrecadador

RECOLHIMENTO

transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e pelo controle da arrecadação e programação financeira, observado o Princípio da Unidade de Caixa (ou de Tesouraria), representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente

o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais

a previsão da receita é a base utilizada para estimar as necessidades de financiamento do governo