ESTÁGIOS DA RECEITA E DA DESPESA - ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA
ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
execução - estágios: lançamento, arrecadação e recolhimento
controle e avaliação - fiscalização realizada pela própria Adm, pelos órgãos de controle e pela sociedade
planejamento - previsão
estágios (ou fases) e etapas são consideradas sinônimos
ESTÁGIOS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
arrecadação
recolhimento
lançamento
⚠ o comportamento dos estágios da receita orçamentária é dependente da ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos e obedece à ordem acima
previsão
⚠ nem todos os estágios ocorrem para todas as receitas orçamentárias (ex: doação, arrecadação de receitas que não foram previstas)
PREVISÃO (OU PLANEJAMENTO)
Projeção = Base de Cálculo x Índice de preço x Índice de quantidade x Efeito Legislação
em certos casos ocorrem atipicidades na arrecadação de determinada receita, que devem ser eliminadas na projeção, uma vez que são arrecadações não regulares
Art. 12. LRF. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas
caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária; quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhes-ão remetidas mensalmente
estimativa de arrecadação da receita, resultante de metodologia de projeção de receitas orçamentárias
LANÇAMENTO
Art. 53. Lei 4.320/64. Lançamento é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta
Art. 52. Lei 4.320/64. São objeto de lançamento os impostos DIRETOS e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato
CTN - é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível
⚠ atualmente há tipos de lançamentos aplicados também aos impostos indiretos
modalidades
lançamento por declaração ou misto
feito pela autoridade administrativa em face de uma declaração fornecida pelo contribuinte ou responsável, que anteriormente ao recolhimento, prestou uma declaração com informações a respeito da matéria tributável
Art. 147. CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação
§1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento
§2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela
ex: ITCMD, IE
lançamento por homologação ou autolançamento
a legislação atribui ao contribuinte ou responsável o dever de realizar o pagamento do tributo de forma antecipada, sem necessidade de prévio exame pela autoridade administrativa, sendo que quando a mesma toma conhecimento homologa
Art. 150. CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa
§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento
§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito
§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação
§4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
ex: IR, ICMS, IPI
lançamento de ofício ou direto
efetuado pela Adm sem a participação do contribuinte
Art. 149. CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial
P.U. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
somente casos previstos pela lei
ex: IPTU e IPVA
ARRECADAÇÃO
entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente
os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importância que arrecadarem, em uma única via, os quais devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, a proveniência e a classificação, bem como a data e a assinatura do agente arrecadador
RECOLHIMENTO
transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e pelo controle da arrecadação e programação financeira, observado o Princípio da Unidade de Caixa (ou de Tesouraria), representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente
o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais
a previsão da receita é a base utilizada para estimar as necessidades de financiamento do governo