III – quando o autor carecer de interesse processual:
acaso a providência judicial almejada seja incapaz de atender aos propósitos do autor, diz-se que inexiste interesse de agir (ou interesse processual). Assim, a eventual prestação jurisdicional não proporcionará nenhuma utilidade ao pretendente; inexistirá condição de melhora no quadro encontrado e narrado na petição inicial. Desse modo, o interesse processual está intimamente ligado ao binômio necessidade-adequação. Se o bem jurídico almejado pelo autor da ação não depende de qualquer intervenção judicial, da prestação jurisdicional, é inócuo que o Estado preste assistência.
É o caso de um consumidor bancário ajuizar uma ação de exibição de documentos, de sorte a obter a tabela das tarifas bancárias de seu banco, encontra-se, na hipótese, todas elas dispostas no site do banco. É dizer, não se faz necessária a intervenção do Judiciário. Não há necessidade. Basta acessar o site da instituição financeira e então alcançar os extratos desejados. Concernente à adequação do pedido, nessa hipótese o pleito deve ser idôneo a solucionar o litígio exposto em juízo. Não é apropriado postular-se por meio de uma ação reivindicatória a extinção de uma relação locatícia por falta de pagamento. O caminho processual formulado, nesse caso, é inadequado à obtenção da prestação jurisdicional, sendo o procedimento correto o ajuizamento de uma Ação de Despejo (LI, art. 5º);