CONTRIBUINTE
1. PF ou PJ que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial as operações do art.155, II, CF
Art. 4º Contribuinte é qualquer PF ou PJ, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
2. PF ou PJ que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro E, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.