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Constituição e Capital Social da S/A (Constituição da S/A (Regras Gerais…
Constituição e Capital Social da S/A
Constituição da S/A
A S/A se constitui de um ato institucional ou estatutário (estatuto social).
Requisitos Preliminares (80 da LSA)
:
Realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro, salvo se a lei exigir maior percentual.
Depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto.
Os requisitos para a constituição de uma S/A estão divididos na LSA em 2 etapas distintas: na primeira, devem ser observados os requisitos preliminares; na segunda, devem ser observadas algumas formalidades complementares.
Constituição por Subscrição Pública
As companhias abertas se constituem por meio de subscrição pública de ações. (82 da LSA)
Etapas do Procedimento
2ª Etapa:
Colocação das ações à disposição dos investidores interessados.
Caso a CVM aprove os documentos apresentados, com ou sem modificações, ela deferirá o registro e terá início, então, a segunda etapa desse procedimento, por meio da colocação das ações junto aos investidores interessados, a fim de que estes possam proceder à subscrição delas.
Na companhia aberta, todo o capital social deve ser subscrito, sob pena de cancelamento do registro de emissão anteriormente concedido pela CVM.
3ª Etapa:
Realização de assembléia inicial de fundação.
Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá: (86 da LSA)
Deliberar sobre a constituição da companhia.
Promover a avaliação dos bens, se for o caso.
A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número. (87 da LSA)
Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto. (87, §2º da LSA)
Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais. (87, §3º da LSA)
A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.
1ª Etapa:
Registro prévio na CVM, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira (
underwriting
).
Contratada a instituição financeira dos respectivos serviços de
underwriting
, poderá então ser apresentado o pedido de registro à CVM.
O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:
O projeto do estatuto social.
O prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.
O estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento.
Com base na documentação apresentada - estudo, projeto e prospecto - caberá à CVM avaliar o empreendimento, sendo que ela poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores. (82, §2º da LSA)
Constituição por Subscrição Particular
Em se tratando de companhias fechadas, o procedimento é realizado por meio de subscrição particular.
Podem ser adotadas 2 modalidades de constituição: (88 da LSA)
Realização de assembléia dos subscritores:
(mesmo procedimento da assembléia de fundação da companhia aberta).
Lavratura de escritura pública em cartório.
Regras Gerais
A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública. (89 da LSA)
O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais. (90 da LSA)
Tais regras são aplicadas tanto à modalidade de subscrição pública quanto particular.
Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização". (91 da LSA)
Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição. (92 da LSA)
Formalidades Complementares
Uma vez ultrapassadas todas as etapas acima passa-se à fase das formalidades complementares, que compreende, basicamente, os procedimentos de Registro na Junta Comercial, além de outras pequenas medidas de cunho administrativo e operacional.
Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos. (94 da LSA)
Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante acompanhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário. (99 da LSA)
Capital Social
É o montante das contribuições dos sócios para a sociedade.
O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional, corrigido anualmente. (5 da LSA)
O valor do capital social da companhia nem sempre corresponderá , exatamente, à soma das contribuições dos sócios, pois a legislação brasileira admite a emissão de ações sem valor nominal, bem como a possibilidade de emissão de ações com preço superior ao seu valor nominal.
O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração. (14 da LSA)
Em princípio, é vedada a restituição aos acionistas de suas contribuições para o capital social (Princípio da Intangibilidade do Capital Social). É por isso que nas companhias é fundamental a formação de reservas de capital, a serem usadas em situações específicas, como os casos de reembolso ou resgate de ações.
Formação do Capital
O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (7 da LSA). Aqui, a lei está se referindo à integralização do capital.
Capital Social Subscrito:
Corresponde ao valor com o qual os sócios prometeram contribuir com a sociedade.
Capital Social Integralizado:
É o valor que os sócios efetivamente já contribuíram.
Quando a integralização é feita em bens, eles devem ser avaliados na forma do art. 8 da LSA.
Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade. (9 da LSA)
A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor. (10 da LSA)
Acionista Remisso
O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. (106 da LSA)
O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação. (106, §2º da LSA)
Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha (107 da LSA):
Promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil.
Mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
ATENÇÃO:
Em regra, para constituição de sociedade anônima, exige-se a pluralidade de sócio,
salvo no caso da chamada subsidiária integral (251 da LSA).
ATENÇÃO:
Em caso de instituições financeiras, a subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.
O depósito deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica. Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores. (81 da LSA)
O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento... (84 da LSA)
Para a alteração do projeto de estatuto, a deliberação deve ser unânime.
ATENÇÃO:
Os atos constitutivos devem ser levados a registro na Junta Comercial no prazo de 30 dias seguintes à sua realização. Fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.