Art. 22, XXVII, CF/88. É competência privativa da União legislar sobre NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III
Estados, DF e Municípios editam normas específicas (não precisam de delegação da União)
União também pode editar normas específicas, mas não se aplicaria aos demais entes federados