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CIVIL PARTE GERAL (PESSOA (SUJEITO DE DIREITOS (SUJEITO PASSIVO (Situação…
CIVIL PARTE GERAL
PESSOA
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Acepção jurídica
pessoa é o ente físico ou moral, suscetível de direitos e deveres. SUJEITO DE DIREITOS
SUJEITO DE DIREITOS
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SUJEITO ATIVO
Situação jurídica ativa corresponde à posição de agente TITULAR DO DIR SUBJETIVO que decorre de uma prerrogativa.
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A personalidade civil da pessoa é adquirida a partir do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção o direito do nascituro.”
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NASCITUTO
NASCE COM VIDA
PERSONALIDADE
CAPACIDADE RESTRITA
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INCAPAZ
PROTEÇÃO DOS INCAPAZES
TUTELA
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conjunto de direitos, deveres e obrigações conferidos pela lei a um terceiro para que proteja a pessoa de um menor não emancipado
CURATELA
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encargo público que é conferido pela lei a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar seus bens
GUARDA
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concedida judicialmente, constitui-se em colocar menor em família substituta ou em associação, independente de sua situação jurídica.
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INCAPACIDADE RELATIVA
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quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade
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CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
MAIORIDADE
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
EMANCIPAÇÃO
VOLUNTÁRIA
pela concessão dos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial
LEGAL
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estabelecimento civil ou comercial, ou emprego, +16 anos, economia própria.
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JUDICIAL
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
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DIREITO CIVIL
PRIVADO
DIREITO CIVIL
CÓDIGO CIVIL 1916
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TENTATIVAS DE REFORMA
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1984 aprova-se o projeto, com nova publicação, tornando-se novo projeto
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1972 publicado em 1973, transformou no Projeto de Lei n. 634/75
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Rigor, clareza e precisão científicos
Codificação: De 1822 (Independência) Até 1916 Ordenações Filipinas até elaboração Código Civil pátrio 1916.
NOVO CÓDIGO 2002
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PRINCÍPIOS
OPERACIONALIDADE
poder hermenêutico aos magistrados, verificando no caso concreto as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional - o PRINCÍPIO DA CONCRETITUDE
SOCIALIDADE
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contraposição à ideologia individualista e patrimonialista – preservar valores coletivos sobre os individuais. SENTIDO SOCIAL como característica mais marcante.
ETICIDADE
valor da pessoa humana como fonte dos demais valores. Prioriza equidade, boa-fé, justa causa , critérios éticos
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BASE NOS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS, AFASTAMENTO DE CONCEPÇÕES INDIVIDUALISTAS, SOCIALIZAÇÃO DO DIREITO, VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA.
NORMAS
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DISPOSITIVAS
declarar direitos, autorizar condutas, ou atuar em caso duvidoso, ou omisso
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ORDEM PRIVADA
predominam no direito civil vigoram conforme convenção volitiva das partes, com caráter supletivo (suprir, completar).
DE ORDEM PÚBLICA
cogentes, aplicação obrigatória, impossibilidade de derrogação por vontade das partes.
DIREITO CIVIL É O DIREITO COMUM, QUE REGE AS RELAÇÕES ENTRE OS PARTICULARES
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