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TEORIA NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO
TEORIA NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO
Direito Financeiro
é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do Estado
atividade financeira
Crédito Público
criação de recursos
Orçamento Público
gestão de recursos
Receita Pública
obtenção de recursos
Despesa Pública
dispêndio de recursos
Competência
concorrente
art. 24 CF
União, Estados e DF
direito financeiro e orçamento
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e à estadual no que couber
apesar de não concorrer com a União e os estados, os municípios legislam naquilo que for de interesse local e suplementam a legislação federal e a estadual, sem contrariá-las
inexistindo lei federal sobre normas gerais de Direito Financeiro, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades
sobrevindo lei federal sobre normas gerais
lei estadual ficará suspensa (eficácia), no que lhe for contrária
não é revogada
se a União revogar sua lei geral, a lei estadual sairá da inércia e entrará em vigor, até que outra lei federal lhe suspenda novamente os efeitos ou outra lei estadual a revogue
Lei 4.320/1964
Estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
Embora ela tenha passado pelo rito de elaboração destinado às leis ordinárias, a CF/1967 e a CF/1988 trouxeram a orientação de que as normas gerais de Direito Financeiro seriam disciplinadas por lei complementar :warning:
Possui
status
de LC, já que trata de normas gerais de Direito Financeiro
houve novação de sua natureza normativa pelo art. 165, § 9º, da CF/1988, o qual lhe conferiu uma posição
sui generis
no quadro das fontes do Direito: como
lei ordinária em sentido formal e lei complementar em sentido material
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lei formal e material
formal
todo ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa, sendo o conteúdo irrelevante
todos os poderes possuem função legislativa, inclusive o Executivo, que exerce por meio de MP e etc
material
todo ato normativo emanado de órgão do Estado, mesmo que não tenha incumbido a função legislativa
o importante é o conteúdo, que define qualquer conjunto de normas dotadas de abstração e generalidade, com aplicação a um número indeterminado de situações futuras
há leis que são simultaneamente formais e materiais
há leis somente formais
leis de efeitos concretos (ou individuais), pois seu conteúdo assemelha-se a atos administrativos individuais ou concretos
Lei Orçamentária
é formal
não é material, apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não tendo a necessária abstração e generalidade que caracteriza as leis materiais
o orçamento não modifica as leis financeiras e tributárias, tampouco cria direitos subjetivos
condição, pré-requisito para que a despesa seja realizada (ato-condição), já que a arrecadação de receitas e a realização de despesas, na maioria das vezes, decorrem de leis ou contratos anteriores (atos-regra)
falta coercibilidade
a LOA, como regra geral, não obriga o administrador público a realizar determinada despesa, apenas autoriza os gastos
lei de efeitos concretos
lei temporária
vigência limitada ao período de 01 ano
lei ordinária
lei especial
processo legislativo diferenciado
a iniciativa é do Executivo e trata de matéria específica: previsão de receitas e fixação de despesas
STF
pode exercer controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias
STF deve exercer sua função de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver tema ou controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato do seu objeto
Orçamento impositivo e Orçamento autorizativo
Impositivo
é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve necessariamente ser executada
orçamento, por ser lei, deve ser rigorosamente cumprido
Brasil adota apenas para a execução de emendas parlamentares individuais
Autorizativo
não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público
Poder Público tem discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade do que deve ou não ser executado
no Brasil o orçamento é autorizativo em quase totalidade da LOA