Grupo econômico empresas que atuam conjuntamente, de forma organizada, com o intuito de aumentar os seus ganhos.
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada um das subordinadas” (art. 2º, § 2º, CLT).
É importante destacar que não se trata de matriz e filial, pois nesta situação existe uma só empresa. No grupo econômico as empresas são diferentes, com personalidade jurídica própria, mas atuam organizadamente, para aumentar o sucesso do empreendimento.
A Consolidação das Leis do Trabalho determina que as empresas pertencentes de um grupo econômico são solidárias
Corrente da Solidariedade Exclusivamente Passiva
entende que empregador é a empresa que contratou o empregado, e não o grupo econômico. Porém, as demais empresas do grupo econômico respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa que contratou.
Isso significa que o empregado de uma empresa que é parte de grupo econômico pode cobrar seus créditos trabalhistas de qualquer uma das empresas que o compõem
Corrente da Solidariedade Ativa e Passiva,
a mesma sustenta que, além da solidariedade passiva, nos termos expostos acima, há também a solidariedade ativa entre as empresas do grupo. Isso significa que o grupo econômico é o empregador único, ou seja, empregador não é somente a empresa que contratou, mas o grupo. Sendo assim, todas as empresas do grupo atuam ativamente no contrato de trabalho.
A atual súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) parece confirmar a ideia desta corrente
Diante disso, a teoria do grupo econômico como empregador único (solidariedade ativa e passiva) começa a prevalecer.
outras implicações:
haverá a possibilidade de contar de maneira sucessiva o tempo de serviço prestado às empresas do grupo (acessio temporis);
o empregado receberá seu salário de forma única pelo empregador, ainda que preste serviços concomitantemente às diversas empresas do grupo (súmula 129, TST);
serão considerados de natureza salarial os valores habitualmente pagos pelas empresas do grupo por serviços prestados a elas;
haverá a possibilidade de ser exercido o poder empresarial por qualquer das empresas do grupo, o que, na visão de alguns autores, pode autorizar a transferência do trabalhador de uma para outra empresa do grupo, desde que sejam respeitadas as disposições legais que regem a transferência de empregado (art. 469, CLT), inclusive quanto à exigência de real necessidade do serviço (Súmula 43, TST); e
segundo entendimento do TST, caracterizado o grupo econômico, o preposto que comparecerá às audiências trabalhistas representando o empregador poderá ser empregado de qualquer uma das empresas integrantes do grupo, desde que o mesmo tenha conhecimento dos fatos abordados pelo processo.
Equiparação Salarial
,a posição que predomina na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que o grupo econômico é empregador único (Corrente da Solidariedade Ativa e Passiva), sendo assim, os empregados, mesmo que contratados por empresas diversas dentro do grupo, terão direito à equiparação salarial.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.