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LEI 11.343/06 ((ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.35 DA LEI): Basta que se…
LEI 11.343/06
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.35 DA LEI): Basta que se reúnam para praticar um único delito. (PELO MENOS 2 AGENTEs)
- FINANCIAMENTO: O agente não tem controle sobre a atividade do tráfico.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Os agentes se reúnem para praticar um número indefinido de crimes (PELO MENOS 3 AGENTES)
- CUSTEIO: Além de bancar as atividades, infere nas decisões.
- A regra é que não haverá prisão em flagrante do usuário de Droga, mas isso não significa que o usuário não poderá ser preso, pois comete outros crimes.
Não haverá Auto de prisão em Flagrante, mas sim um Termo circunstanciado encaminhando o usuário ao juízo cometente.
Ocorrendo a Prisão em Flagrante, a Polícia Judiciária fara imediata comunicação ao juiz competente ( ESSE PROCEDIMENTO É PARA PRISÃO EM FLAGRANTE, NÃO OCORRENDO COM O USUÁRIO)
A comunicação ao juiz deverá ser feita imediatamente e os autos devem ser remetidos em até 24 Horas :red_flag:
Observação : Na hipótese de tráfico internacional basta que o agente tenha a intenção de praticar o delito de caráter transacional, não sendo necessária que ele efetivamente consiga entrar no país :!!:
Súmula 528/STJ: A competência para julgar o réu da droga que seria remetida ao exterior é da Justiça Federal do Local da apreensão.
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- ASPECTOS PROCESSUAIS: RITO SUMARÍSSIMO: :check: Crime de menos potência ofensivo ( JUIZADOS ESPECIAIS)
RITO ESPECIAL: Crimes diretamente ligado ao tráfico (Lei 11.343/06 com aplicação subsidiaria ao CPC)
Caso seja realizada por "QUEIMADA" a autoridade deve observar as normas ambientais, não é necessária a autorização do SISNAMA
- Antigamente a destruição de plantações ilícitas poderia ser feita pela AUTORIDADE POLICIAL porém, atualmente só pode ser feita pelo DELEGADO DE POLÍCIA. (Não é necessário autorização Judicial)
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- O SISNAD tem a Finalidade de previnir o uso indevido de Drogas! :red_cross:
- ATENÇÃO: O STF entende que o Art. 28 da Lei DESPENALIZOU a posse de drogas para uso pessoal. Observação: As condutas não deixaram de ser criminosas.
- O STJ entende que a simples conduta de negociar a aquisição de droga, mesmo que por telefone, já é o suficiente para a configuração do crime em sua forma consumada e não tentada.
- Para o STF a quantidade de droga apreendida não importa na aplicação da minorante do §4°, mesmo que seja uma quantidade muito grande.
- O STF decidiu inconstitucional a proibição da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (EFICÁCIA SUSPENSA)
- O STF não reconhece o caráter HEDIONDO do tráfico de drogas privilegiado :!!: