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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (criação de…
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Adm Pública - todo o conjunto de órgãos e entidades governamentais, dos três Poderes
em sentido amplo
órgãos e entidades que exercem função administrativa (execução dos serviços públicos e implementação das políticas públicas)
órgãos políticos (exercem função política - elaboração de políticas públicas; estabelecimento de diretrizes governamentais)
em sentido estrito
somente os órgãos e entidades que exercem função administrativa
em sentido subjetivo, formal ou orgânico
sujeitos integrantes da Adm
órgãos públicos (Adm Direta)
entidades da Adm Indireta
não leva em consideração a função desempenhada
em sentido objetivo, material ou funcional
conjunto de atividades relacionadas à função administrativa
atividades tipicas da Adm Púb
polícia administrativa
serviço público
fomento
- estímulo à iniciativa privada
intervenção
- regulação e fiscalização estatal sobre as atividades econômicas
:warning: as SEM e EP que exploram atividade econômica, por essa lógica, não integrariam a Adm Púb
:warning: empresas privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, por exercerem função administrativa, seriam incluídas no sentido objetivo de Adm Púb
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
quando o Estado atua
descentralizadamente
, ele atribui a outra pessoa a competência para realizar determinada tarefa administrativa - entidades com personalidade jurídica própria (Administração Indireta)
Administração Indireta
- A, FP, EP, SEM (existem em todas as esferas federativas)
Administração Direta
- conjunto de órgãos que integram os entes políticos
criação de entidades da Adm Indireta
Art. 37, XIX. CF/88. somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser CRIADA AUTARQUIA e AUTORIZADA a instituição de EMPRESA PÚBLICA, de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e de FUNDAÇÃO, cabendo à LEI COMPLEMENTAR, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
SEM e EP - autorização em lei para serem criadas
FP tanto poderão ser criadas quanto ter sua criação autorizada em lei (em ambos os casos, cabe à LC definir as áreas de atuação)
autarquias só podem ser criadas por lei específica
Art. 37, XX. CF/88. depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, ASSIM COMO a participação de qualquer delas em empresa privada
não há necessidade de aprovação do Poder Executivo, uma vez que a autorização se dá por lei
descentralização - transferência da titularidade de determinadas atividades a PJs criadas para executarem as mesmas
PJ vinculadas à Adm Direta (Adm Federal - a um Ministério)
órgãos públicos
- entes despersonalizados, têm competência para exercer as tarefas administrativas do Estado de forma centralizada
quando o Estado atua
centralizadamente
, ele não delega competência a nenhuma outra entidade - é um órgão público o responsável pela tarefa administrativa
REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO x REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
Regime Jurídico da Administração
regime de direito público :heavy_plus_sign: regime de direito privado
a Adm Púb pode atuar com supremacia perante os particulares (relação vertical) - vigora o regime de direito público
conjunto de normas às quais se submete a Adm Púb
pode atuar em igualdade com os particulares (relação horizontal) - vigora o regime de direito privado
Regime Jurídico-Administrativo
princípios que fundamentam o regime jurídico-administrativo
supremacia do interesse público
- em caso de conflito entre o interesse público e o de particulares, prevalece o público;
prerrogativas especiais
indisponibilidade do interesse público
- Adm somente pode atuar quando autorizada por lei; veda ao administrador a prática de atos que implicam renúncia a direitos do Poder Público ou que onerem injustificadamente a sociedade;
restrições
relação vertical - a Adm é dotada de prerrogativas especiais
regime de direito público