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III. SALÁRIO: DENOMINAÇÕES (2. Denominações Próprias (C) Salário Isonômico…
III. SALÁRIO: DENOMINAÇÕES
1. Denominações Impróprias
B) Salário-Família
C) Salário-Maternidade
A) Salário de Contribuição e Salário de Benefício
D) Salário-Educação
F) Salário Social
E) Salário Mínimo de Referência
Tais denominações encontram-se inúmeras vezes no Direito Previdênciario.
2. Denominações Próprias
A) Salário Mínimo, Salário Profissional, Salário Normativo
B) Salário Básico
compreende-se a contraprestação salarial fixa principal paga pelo empregador ao empregado, despojada das demais parcelas salariais que a ela frequentemente se somam (adicionais, gratificações, etc.).
C) Salário Isonômico, Salário Equitativo, Salário Substituição, Salário Supletivo
salário isonômico:
corresponde àquele devido ao empregado que exerce função idêntica ao do colega na mesma empresa (observados os demais requisitos do art. 461, CLT).
salário equitativo
: Corresponderia também a salário equitativo aquele devido a empregado brasileiro que exerça função análoga à cumprida por empregado estrangeiro em empresa localizada no Brasil (art. 358, CLT).
salário substituição
: previsto no art. 450 da CLT e Súmula 159, do TST. Por tal figura compreende-se o salário contratual que se considera devido ao empregado que realize substituição que não tenha caráter meramente eventual — correspondendo essa parcela ao salário contratual do empregado substituído.
salário supletivo
: art. 460, da CLT. Corresponderia tal figura ao salário fixado judicialmente no tocante a determinado empregado em situações de falta de estipulação de salário ou falta de prova sobre a importância ajustada.
D) Salário Judicial
desdobrar-se-ia no salário normativo, fixado no âmbito de uma sentença normativa (e com efeitos próprios ao Direito Coletivo do Trabalho: art. 114, § 2º, CF/88), e no salário supletivo, fixado no âmbito de uma sentença de dissídio individual ou plúrimo (e com efeitos próprios ao Direito Individual do Trabalho)
E) Salário Complessivo
(Súmula 91, TST
F) Salário Condição
Compreende-se como um conjunto de parcelas salariais pagas ao empregado em virtude do exercício contratual em circunstâncias específicas, cuja permanência seja incerta ao longo do contrato.
G) Salário Progressivo
Constituído pela verba salarial básica (salário básico) a que se acoplam parcelas salariais variáveis e crescentes, como as parcelas denominadas prêmio (prêmio produção, prêmio zelo, prêmio assiduidade, etc.)
H) Outras Denominações
Cabe aduzir-se que não é incomum a construção de denominações compostas invocando a palavra salário. É o que se percebe com as expressões salário adicional (referindo-se a adicionais), salário prêmio (referindo-se ao prêmio produção, prêmio assiduidade, etc.), a par de outras equivalentes.