DIFERENTE Art. 17: A alienação de bens da Adm Púb, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento
imóvel era do Estado :arrow_forward: dação em pagamento :arrow_forward: imóvel passa a ser do credor