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TIPICIDADE (ELEMENTOS DO TIPO (ELEMENTOS ESTRUTURAIS (SUJEITO ATIVO: quem…
TIPICIDADE
Pode ser considerado como o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o
modelo descrito pelo tipo penal.
Trata-se, desta forma, da adequação do fato à norma.
ELEMENTOS DO TIPO
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ELEMENTOS ESTRUTURAIS
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NÚCLEO: o verbo da conduta (matar, subtrair etc);
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TIPO DOLOSO
DOLO DIRETO: configura-se quando o agente quer efetivamente praticar a
conduta a fim de obter o resultado.
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TIPO CULPOSO
Em sentido estrito, a culpa se dá quando o agente age com imprudência, negligência ou imperícia, em quebra do dever objetivo de cuidado, gerando a infração penal.
Na culpa, o resultado é previsível pelo homem médio (pessoa comum, dotada de bom senso mediano), não sendo necessariamente previsto pelo agente.
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TIPO PRETERDOLOSO
Modalidade de crime qualificado pelo resultado em que o agente atua com
dolo no antecedente, ou seja, na conduta, e culpa no consequente, ou seja, no resultado.