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Concurso de Pessoas - Punibilidade (Circunstâncias (Incomunicáveis (Não…
Concurso de Pessoas - Punibilidade
Art. 30 -
Não se comunicam
as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal
,
salvo quando elementares do crime
. (Circunstâncias incomunicáveis)
Circunstâncias
Incomunicáveis
Não vai atingir na conduta do autor, nem do partícipe
Comunicável
Atinge na conduta do autor e do partícipe
Elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal.
As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas (Ligada a pessoa), se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento
Circunstancias
a) Objetivas (materiais ou reais)
As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas
desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento
(...)
b) Subjetivas (ou pessoais)”, (DAMASIO, 2002, p. 430).”
As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal
jamais se comunicam
, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento (...)
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço
.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em
razão dessa condição
:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena -
detenção
,
de dois a seis anos
.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.