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DESPESA PÚBLICA - CLASSIFICAÇÕES NA LEI 4.320/64 (DESPESAS DE CAPITAL…
DESPESA PÚBLICA - CLASSIFICAÇÕES NA LEI 4.320/64
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
dotações para MANUTENÇÃO de serviços anteriormente criados, INCLUSIVE as destinadas a atender obras de CONSERVAÇÃO e ADAPTAÇÃO de bens imóveis
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Pessoal Civil
Transferências Correntes
dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, INCLUSIVE para CONTRIBUIÇÕES e SUBVENÇÕES destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente
constituição ou aumento do capital de empresas que
NÃO
sejam de caráter comercial ou financeiro
dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas
ex: Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades INDUSTRIAIS OU AGRÍCOLAS
Inversões Financeiras
aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital
constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos COMERCIAIS ou FINANCEIROS, INCLUSIVE OPERAÇÕES BANCÁRIAS ou de SEGUROS
dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização
ex: Constituição de Fundos Rotativos; Concessão de Empréstimos
transferências de capital
dotações para INVESTIMENTOS ou INVERSÕES FINANCEIRAS que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências AUXÍLIOS ou CONTRIBUIÇÕES, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior
dotações para AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA pública
:warning: A Lei de Orçamento
NÃO
consignará AUXÍLIO para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de FINS LUCRATIVOS; tal dispositivo SE APLICA às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação
os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações
os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as
DESPESAS DE CAPITAL
- exceção ao princípio da discriminação
Obs: GND não é um termo utilizado na Lei 4.320/64
SUBVENÇÕES
Subvenções Sociais
o valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados
somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções
fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional
, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica
as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter ASSISTENCIAL ou CULTURAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA
Subvenções Econômicas
a cobertura dos déficits de manutenção de empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, dos Estados, dos Municípios ou do DF
consideram-se como subvenções econômicas
as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais
dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais
as que se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter INDUSTRIAL, COMERCIAL, AGRÍCOLA OU PASTORIL
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas
:warning: A Lei de Orçamento
NÃO
consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de FINS LUCRATIVOS,
SALVO
quando se tratar de SUBVENÇÕES cuja concessão tenha sido EXPRESSAMENTE autorizada em lei especial
Decreto 93.872/86
Art. 61. A subvenção econômica será concedida a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, MEDIANTE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECIAL
Art. 63, §2º A contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao ônus ou encargo assumido pela União
OUTROS ARTIGOS IMPORTANTES
elementos
- na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos; entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que serve a adm pública para consecução dos seus fins
na prova, se citar a legislação, o item estará correto se a afirmativa corresponder à legislação citada; se não citar, qualquer das duas classificações estará correta
material permanente
- o de duração SUPERIOR a 2 anos
unidade orçamentária
- constitui UO o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias :warning: em casos
excepcionais
, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão