Art. 18, §3º, CF/88: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”
Requisitos: plebiscito (aprovação da população diretamente interessada – o STF entendeu que é a de todo o Estado, e não apenas a do território que receberia a alteração) + do Congresso Nacional, por lei complementar.